BLOG-GUIA:
Notícia de outros blogs.
CAUSA NOSSA
Vital Moreira respondeu àqueles que não compreendem a sua posição contra a legalidade da greve dos juízes:
"Não procede a equiparação entre os militares e os juízes. Aqueles são tecnicamente funcionários públicos, têm uma relação de emprego, pelo que sem a cláusula constitucional de restrição, seria ilícito retirar-lhes por via de lei os direitos constitucionais dos trabalhadores, como os direitos sindicais e o direito de greve. Como os juízes não são funcionários - mas sim titulares de cargos públicos, o que é bem diferente -, não são por isso titulares dos direitos constitucionais próprios daqueles, a não ser que tais direitos lhe venham a ser reconhecidos por lei. No primeiro caso, a lei define as restrições a direitos de que os militares gozariam se não fossem elas; no segundo caso, a lei opera uma extensão de direitos aos juízes, que de outro modo eles não teriam. No primeiro caso, a lei é necessária para implementar as restrições autorizadas pela Constituição a direitos que ela, em princípio, confere; no segundo, a lei é necessária para conferir aos juízes direitos que a Constituição não lhes confere directamente. Ora, como não existe nenhuma lei a estender aos juízes o direito de greve, eles não dispõem dele".
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EXECÊNTRICO
Xavier Ieri "is back in business", e continua em grande forma, como demonstra com o seguinte POST:
Xavier Ieri "is back in business", e continua em grande forma, como demonstra com o seguinte POST:
"Aparentemente, não se afigura importante. Todavia, é! Apodar os juízes de «operadores judiciários» não é aceitável nem desejável. O juiz não é um operador, não opera coisa nenhuma. Embora 3/4 do seu tempo seja ingloriamente dedicado a «construir» um processo para no final poder decidir a questão dirimenda, a verdade é que, ainda assim, não é um «operador». Um juiz DECIDE! E fá-lo em nome do povo e com a legitimidade que lhe confere o seu estatuto adquirido por vias de mecanismos profundamente enraizados no Estado de Direito Democrático. É o juiz que decide, é ele que tem essa responsabilidade, é ele o depositário da segurança última do Estado de Direito. É ao juiz que cabe a tremenda responsabilidade de julgar desde o Presidente da República, aos senhores deputados, à administração pública e ao último dos particulares ou cidadãos deste país. Sendo assertivo, o que verdadeira e propriamente temos no aparelho judiciário português é: Juízes, que são titulares do respectivo órgão de soberania. Magistrados do Ministério Público, com vínculo de função pública, gozando de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. Funcionários Judiciais, que são funcionários públicos especializados. E Advogados, que patrocinam causas nos tribunais e trabalham, em regra, por conta própria, prestando serviços jurídicos remunerados. Não é, pois, aceitável, nem desejável, que se banalize a magistratura judicial. É tempo de dizer e exigir o tratamento diferenciado daquilo que é, e deve ser pela sua própria essência, natureza e função, realmente diferente. É que também isso é importante para a sua dignificação. Um país sem um poder judicial dignificado e independente não pode reivindicar o estatuto de país democrático, civilizado e desenvolvido."
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MAR SALGADO
P.C escreve sobre o conceito de inversão do ónus da prova do Presidente da República:
P.C escreve sobre o conceito de inversão do ónus da prova do Presidente da República:
"AGORA ENTENDI - MAS ACHO MAL: Pelos vistos, não fui só eu que fiquei confuso com a questão da «inversão do ónus da prova». Em nota à Imprensa publicada no dia imediatamente seguinte (via Incursões), a Presidência da República esclarece o alcance das palavras de Jorge Sampaio.«Quanto às [medidas] de natureza penal, tratar-se-ia da possibilidade de passar a considerar crime, que poderia denominar-se de enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, acima de determinado valor, em manifesta desconformidade com os rendimentos fiscalmente declarados pelo adquirente. Cessaria a punição se o adquirente provasse que os bens foram adquiridos por meios lícitos, por exemplo uma doação; ou se provasse que, apesar de os não ter declarado ao fisco, os valores com que pagou os bens foram licitamente adquiridos. Também não haveria punição se a conduta que deu lugar aos rendimentos (por exemplo crime de corrupção, de branqueamento de capitais de tráfico de droga), constituísse crime e o infractor fosse punido por ela. (É o que acontece no crime de difamação. O Ministério Público prova que a imputação feita a alguém lesa a honra e a reputação dessa pessoa e quem foi o autor da imputação. O presumível autor prova as escusas absolutórias: a) - que tinha interesse legítimo na imputação; b) que, em boa fé, podia ter a imputação por verdadeira). Coisa bem diversa seria presumir-se que quem enriquecesse inexplicavelmente e não explicasse a proveniência lícita dos seus bens pudesse ser condenado pelo crime de corrupção. Isso, sim, violaria o principio de culpa". Bom. Fica então afastada a possibilidade de se estabelecer uma presunção de culpa (relativa a crimes de corrupção, de branqueamento, de tráfico de influências, etc.) a partir da titularidade de bens ou rendimentos incongruentes com os rendimentos conhecidos. A tal que seria, como escrevi no post anterior, contrária à Constituição, por violar a presunção de inocência. Trata-se, afinal, de criar um novo tipo de crime, que consiste em «adquirir bens acima de certo valor em manifesta desconformidade com os rendimentos fiscalmente declarados pelo adquirente». Aliás, creio que, onde a nota diz «adquirir», deve ler-se, latamente, «possuir», mais de acordo com o espírito da proposta. Esta ideia é má por uma razão simples: não existe um dever de não adquirir, ou de não possuir, bens e riqueza incongruentes com os rendimentos «fiscalmente declarados». Existe, isso sim, um dever de declarar os rendimentos reais, para cuja infracção se criaram os crimes fiscais. Mas adquirir ou possuir bens desconformes com as declarações fiscais não ofende, em si, interesse algum. Um exercício simples: suponhamos que sou um trabalhador honesto e temente a Deus, e que todos os meus rendimentos têm origem lícita. Porém, por razões que só a mim dizem respeito, não declaro quaisquer rendimentos ao fisco. Posso ser sujeito a uma liquidação de imposto estabelecida com base em presunções. Concedamos até, em abstracto, que essa omissão possa, em dado sistema jurídico, constituir um crime (por violação de deveres de cooperação com o Estado). Mas, ao adquirir ou possuir bens com os meus rendimentos de origem lícita (é disso que aqui se trata), não ofendi o Estado. Consequentemente, não tendo infringido dever algum com a aquisição e posse dos bens, não tenho que lhes justificar a origem. Essa riqueza incongruente é, não uma ofensa ao Estado, mas um indício da prática de crimes fiscais e / ou de outros crimes rendosos - que devem por isso ser investigados (creio que é nesse sentido que se devem interpretar os comentários de alguns magistrados à proposta do PR, insistindo sobretudo no reforço dos meios de investigação). Como bem se compreende, esta situação é muito diferente daquela em que se encontra um condenado por crimes que habitualmente geram vantagens económicas, a quem a lei actual impõe (bem ou mal, não importa aqui) um dever de justificação do património incongruente, sob pena de se presumir que ele provém de uma actividade criminosa (ver post anterior). Tudo o que nos leva ao ponto seguinte: as epígrafes são muito importantes, se souberem condensar a verdadeira natureza das normas e, assim, revelar o que realmente se encontra em jogo. Ora, o nome «enriquecimento ilícito» é enganador, porque o que na realidade se quer punir, como crime em si, é o enriquecimento incongruente com as declarações fiscais, ou, quando muito, o enriquecimento injustificado. Que eu saiba, nenhum país foi tão longe: o sistema mais vigilante era o do confisco civil americano até 2000, e até esse já foi abandonado (ver post anterior). Enfim, o paralelo feito na nota da Presidência da República com o crime de difamação é triplamente infeliz. Em primeiro lugar, porque as imputações difamatórias lesam efectivamente a honra do visado - e por isso se compreende que dêem corpo, de per si, a um tipo de crime - embora essa lesão possa ser, em certas circunstâncias, justificada. Em segundo lugar, e em consequência, a justificação das imputações opera a um nível valorativo, de conflito e ponderação de interesses, enquanto a justificação dos rendimentos seria uma mera regra de prova, destinada a mostrar que não existiu... qualquer lesão. Em terceiro lugar, e de novo em consequência, seria conveniente que o Presidente da República explicasse aos seus assessores que a repartição da prova, nos termos apontados na nota (o Ministério Público prova a conduta típica; o arguido prova a justificação), é uma fantasia e não tem qualquer expressão no modelo processual penal português. Regendo-se por um princípio de objectividade, o Ministério Público actua à charge et à décharge e deve colaborar no apuramento da verdade material - mesmo que isso implique provar a justificação da conduta."
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Vasco Lobo Xavier deixou as seguintes reflexões:
"PERÍODO DE REFLEXÃO V: De resto, confesso que também não sei bem do que nos queixamos nesta democracia. Produzimos um Presidente da República que, seguramente depois de ter andado dias seguidos a tentar laboriosamente elaborar um discurso para o cinco do dez, a estudar afincadamente cada palavra, a comover-se com cada frase («anda ouvir esta Maria José, snif, snif...?») , tem de pôr os seus assessores jurídicos a explicarem o discurso. Mas ele fala para os portugueses ou fala para advogados? Falará para portugueses apenas ajudado por advogados? Discursa num dia para ser esclarecido no outro? Não tem vergonha?E o nosso Primeiro-Ministro que, a propósito de uma pergunta de uma jornalista, diz que a sua decisão não indignifica ninguém? O que poderia haver de mais ridículo? Foi isto que conseguímos construir em democracia? Gente que nos rege e não se sabe fazer compreender ou não sabe falar a língua portuguesa? O que poderia ser mais absurdo?
"PERÍODO DE REFLEXÃO V: De resto, confesso que também não sei bem do que nos queixamos nesta democracia. Produzimos um Presidente da República que, seguramente depois de ter andado dias seguidos a tentar laboriosamente elaborar um discurso para o cinco do dez, a estudar afincadamente cada palavra, a comover-se com cada frase («anda ouvir esta Maria José, snif, snif...?») , tem de pôr os seus assessores jurídicos a explicarem o discurso. Mas ele fala para os portugueses ou fala para advogados? Falará para portugueses apenas ajudado por advogados? Discursa num dia para ser esclarecido no outro? Não tem vergonha?E o nosso Primeiro-Ministro que, a propósito de uma pergunta de uma jornalista, diz que a sua decisão não indignifica ninguém? O que poderia haver de mais ridículo? Foi isto que conseguímos construir em democracia? Gente que nos rege e não se sabe fazer compreender ou não sabe falar a língua portuguesa? O que poderia ser mais absurdo?
PERÍODO DE REFLEXÃO VI: O que poderia ser mais absurdo é o PR defender a criminalização do enriquecimento ilícito em Portugal (cfr. DN, p. 18). Nos outros países não é? No nosso não era? Virão os serviços de Belém descrever agora o que é enriquecimento ilícito? Está tudo doido?
PERÍDO DE REFLEXÃO VII: Mais absurdo ainda é andarmos a festejar efusivamente (embora com esclarecimentos posteriores e disparates do género) uma data episódica do país esquecendo que em 1143 nasceu o mesmo, como diria o meu querido Diário de Coimbra.
PERÍODO DE REFLEXÃO VIII: Temos de nos tentar consolar com a ideia de que isto tudo, na expressão do Primeiro-Ministro, não indignifica ninguém. Quando temos um Presidente da República que rasga a ciência jurídica e diz o que lhe apetece para no dia seguinte ser corrigido pelos seus assessores, quando temos um Primeiro-Ministro que atropela a língua portuguesa e quando ambos defendem disparates a torto e a direito, nós estamos à espera de quê?"
PERÍODO DE REFLEXÃO: Confesso que não conheço muito bem as disposições legais sobre esta coisa espantosa a que os nossos deram o nome de período de reflexão, vamos lá ver se este tremelique nos dedos não viola nenhuma. Comecemos sem medo: começa a irritar esta mania dos jornalistas de ignorarem os blogues. Todos sabemos que os jornalistas (e muitos cronistas) passam o dia a vaguear pelos blogues à procura de um tema ou de uma inspiração, de uma ideia ou de alguma novidade para escreverem no papel no dia seguinte. Há gente que trata a coisa seriamente e faz referência aos blogues ou aos bloguistas, indica-os, explica com transparência a coisa. Há gente que não. Nuno Pacheco, no Público, redige todo um editorial baseando-se em coisas que retirou naquilo que apelidou sumariamente de «um dos muitos blogues portugueses». E parte daí para um emaranhado de linhas em que critica a forma de propaganda dos políticos, das políticas ou dos partidos. Pensará o leitor que há no texto algum indício de que blog se trata? Que há alguma referência àquele que lhe permitiu redigir o texto? Digo-lhe já, caro leitor, que não. Nuno Pacheco não entendeu relevante relevar quem lhe tinha dado a ideia do texto, não viu necessidade na necessária indicação da pessoa ou blog que lhe tinham dado a ideia da prosa, não lhe pareceu importante precisar aquele de quem precisou para escrever o editorial. Lemos o texto, sabemos que ele se iniciou num blog mas não sabemos qual. Não faz mal, a vergonha fica com Nuno Pacheco, que fica a parecer mais um daqueles que tem medo dos blogues, que os usa sem os referir, e quanto a isso ficamos entendidos. Mas se alguém souber de que blog ele se estaria a referir quando elaborou um dos textos que neste mês lhe porá a sopa na mesa, avisem-me que eu gostaria de visitá-lo. Ao blog, claro."


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