quarta-feira, dezembro 24, 2008

Boas festas

Desejo a todos um bom natal!
Faço votos para que o ano de 2009 traga alguma paz...
É imperioso manter a esperança... acreditar na humanidade...
Não vamos deixar de ser criaturas imperfeitas, com vícios e defeitos.
Mas podemos e devemos fazer um esforço para que as qualidades e as virtudes que cada um de nós tem sobressaiam cada vez mais.

sábado, setembro 20, 2008

Ser juiz é uma tarefa exigente.
Este blog começou com um propósito que continua vivo, apesar deste longo sillêncio: tentar dar a conhecer a realidade concreta dos tribunais e da função dos juizes.
Já referi aqui, algumas vezes, que os juizes executam, diariamente, inúmeras tarefas perfeitamente rotineirias e que, com o decorrer do tempo, acabam por se tornar quase insuportáveis, sobretudo para quem quer ser juiz.
Refiro-me essencialmente aos despachos de mero expediente que, apesar de terem que ser proferidos, para assegurar a normal e célere tramitação dos processos, consumem aos juizes muito do seu tempo e, ao fim de oito anos, quase conseguem "embrutecer" quem os profere.
Apesar de usar formulários, constato que o tempo restante para dedicar-me aos despachos saneadores, à realização de julgamentos e à prolação de sentenças é muito reduzido.
Esta situação acaba por ser altamente frustrante e desmotivante, pelo desperdício de faculdades e competências próprias dos juizes.
As constantes alterações legislativas não têm alterado este estado de coisas. Bem pelo contrário, contribuem para agravá-lo. O tempo para aperfeiçoar os conhecimentos teóricos indispensáveis ao cabal exercício da profissão de juiz é agora consumido no estudo daquelas alterações.
O legislador parte do princípio que basta legislar para que as leis sejam aplicadas, quase automaticamente.
Só que qualquer lei, por mais perfeita que seja a técnica legislativa, só pode ser aplicada depois de interpretada. E as regras de interpretação são complexas, porque não basta ter em conta a letra da lei. Há que determinar o seu sentido e significado, nomeadamente no confronto do conjunto do ordenamento jurídico em que se inserem.
Os recursos proporcionados pela informática são excelentes. Desmaterializar os processos poderá contribuir para uma maior celeridade processual. Mas não resolverá o problema das elevadas pendências processuais.
Desde logo porque as leis processuais, sobretudo na jurisdição civil, continuam a exigir que as partes e o juiz sejam "burocratas".
A título de exemplo refiro o impressionante conjunto de formas e procedimentos processuais actualmente existente: acções ordinárias, acções sumárias, accções sumaríssimas, acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 5.000,00, acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor superior a € 5.000,00 e não superior a € 15.000,00, acções especiais derivadas de procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 5.000,00, acções especiais derivadas de procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor superior a € 5.000,00 e não superior a € 15.000,00, acções especiais derivadas de procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor não superior a € 5.000,00, acções especiais derivadas de procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior a € 5.000,00 e não superior a € 15.000,00, acções especiais para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor não superior a € 5.000,00, acções especiais para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior a € 5.000,00 e não superior a € 30.000,00...
Se a justiça é administrada por homens e não poderá deixar de sê-lo, então já há muito que se deveria ter começado a exigir maior consideração pelas pessoas envolvidas nos processos.
Tudo isto para dizer que o meu silêncio na blogosfera ficou a dever-se ao facto de, para além de ser juiz, agora passei a ter uma outra missão: a de ser pai.
As minhas responsabilidades como juiz, marido e pai fizeram com que seja um homem mais feliz. E o tempo ganhou uma nova dimensão.
Não vou desistir de nenhuma daquelas responsabilidades. É um compromisso que assumo também aqui.
Por isso, vou continuar a "navegar" sempre que tiver disponibilidade.

quinta-feira, março 06, 2008

Governo dá prémio a advogados por casos que não vão a tribunal

O valor do pagamento aos advogados ligados às chamadas defesas oficiosas vai ser afinal mantido e o diploma enquadrante só vai entrar em vigor em Setembro, contrariando o que Ministério da Justiça tinha determinado e feito já publicar em "Diário da República", em Janeiro. Novidade também é o pagamento de um prémio por processo aos advogados para resolução dos conflitos antes da chegada a tribunal.
As medidas resultam de reuniões nos últimos dias entre a Ordem e o Governo, de onde saiu também a manutenção do alargamento do número de cidadãos com acesso gratuito à defesa oficiosa. A portaria consubstanciava uma redução de mais de dez vezes nos honorários aos advogados, podendo chegar aos 6,40 euros por processo, já com as despesas incluídas.
O essencial da polémica Portaria 10, de 2008, que ia entrar em vigor a 1 de Março, foi agora posto de parte na sequência de negociações entre a Ordem dos Advogados e o Ministério, o que vai obrigar a uma revisão do diploma, mantendo-se os valores da "tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta de uma portaria de 2004", o que inclui também a manutenção do pagamento aparte das despesas, segundo o Ministério da Justiça. Alterada surge a forma de pagamento, que passa a ser feita com um adiantamento de 30% e o restante no final do processo, ainda segundo o Ministério. O resultado da ronda de negociações acaba por beneficiar os milhares de advogados que trabalham directamente com as camadas populacionais com menos recursos no acesso ao direito, uma das preocupações da Ordem dos Advogados. O secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira, que esteve à frente da elaboração da portaria, não se sente, no entanto, atingido por o diploma ficar, na prática, suspenso. "A nossa principal preocupação era manter o alargamento do apoio judiciário e garantia do equilíbrio financeiro e isso foi mantido", adiantou o governante ao JN.
João Tiago Silveira frisou também que foi mantida a questão dos lotes, considerada essencial. O regime de 50 lotes é facultativo, mas a candidatura aos sistemas de 10, 20 ou 30 lotes pressupõe uma execução sucessiva por parte dos advogados.
Medida considerada também importante é o estabelecimento de um prémio de 2 Unidades de Referência (UR) - cerca de 50 euros - por processo concluído antes da chegada à barra do tribunal. "O nosso intuito é continuar a política de descongestionamento dos tribunais", adiantou Tiago Silveira, onde ainda há 1,6 milhões de processos pendentes. "Já reduzimos, mas queremos reduzir ainda mais", apontou o governante.
In Jornal de Notícias, Online.

Cobrar dívidas fica mais

O reconhecimento de dívidas passa a ser feito pela Internet e os certificados electrónicos substituem os documentos em papel.
Mais rápido, mais transparente, mais simples, mais barato, com melhor gestão dos recursos e descongestionando os tribunais. É assim que o Ministério da Justiça diz que vai ser o processo de requisição da confirmação oficial de uma dívida, que a partir de hoje pode ser feito pela internet.
A grande diferença face ao regime actual é a actuação do tribunal e do juiz – agora, basta que um oficial de justiça assine o processo, o que vai acelerar o reconhecimento de uma empresa credora.
“Os procedimentos de cobrança lentos e ineficientes para o credor aumentam os atrasos nos pagamentos e retiram dinamismo à economia”, argumenta o secretário de Estado da Justiça ao Diário Económico.
João Tiago Silveira explica que o processo de pedir que seja oficializado um crédito de uma empresa sobre outra “vai ser mais cómodo, mais simples e vai ter uma redução de custos directos (50% das taxas judiciais) e indirectos, porque as pessoas deixam de se deslocar aos tribunais”.
Sublinhando que “uma acção executiva célere e eficiente, com penhoras electrónicas, permite aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro porque aumenta a previsibilidade na realização de negócios”, o Governo considera que a simplificação é uma vantagem.
No entanto, há perigos, alerta Henrique Neto. Em declarações ao Diário Económico, o empresário socialista é claro: “Sinto alguma desconfiança relativamente à simplificação que o Governo introduz, porque muitas das medidas são feitas sem o conhecimento completo das suas implicações globais”. É que, continua o empresário, “é perigoso anular procedimentos em vez de apenas os simplificar, porque em Portugal as pessoas inventam 100 maneiras de tornear a lei”.
In Diário Económico, Online.

quarta-feira, fevereiro 13, 2008

Juízes dizem-se preocupados e temem perseguição

Os juízes portugueses estão preocupados e avisam que podem vir a ser perseguidos por causa do novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado. A associação de juízes considera que o diploma é demasiado vago e pode permitir leituras erradas. Os juízes acreditam que a lei pode gerar uma vaga de demandas contra o Estado.
O receio é partilhado por todos. Os juízes acreditam que a nova lei pode gerar confusão no campo da Justiça. Defendem os juízes que o diploma da responsabilidade civil extracontratual do Estado pode colocar em causa a independência dos juízes e dos tribunais no acto de julgar.
A associação de juízes portugueses defende que a nova lei tem conceitos demasiado vagos que podem ter leituras erradas. A associação de juízes acredita que o diploma persegue os juízes em vez de os responsabilizar pelos actos profissionais. Uma situação que pode gerar demandas exageradas contra o Estado.
O diploma foi aprovado em Outubro de 2007 na Assembleia da República. Desde então já há ecos de indemnizações pedidas por alegados erros de avaliação judicial. Os juízes pedem prudência na leitura da lei e acreditam que o Parlamento poderá ser obrigado a revê-la.
In TVI, Online.

Mapa judiciário: Tutela defende «mesmos princípios» que ANMP

O Ministério da Justiça afirmou hoje que está em consonância com a Associação Nacional de Municípios Portugueses na defesa dos «princípios da proximidade, da especialização e de uma melhor prestação de serviços de Justiça à população», a propósito do novo mapa judiciário.
«Os princípios hoje defendidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) não diferem dos que foram apresentados no encontro, a 22 de Janeiro, promovido pelo Ministério da Justiça (MJ), que também defende os mesmos princípios», refere o MJ em nota enviada à Agência Lusa a propósito de uma tomada de posição hoje da ANMP.
Os princípios em causa - adianta o MJ - «estão salvaguardados na proposta [de mapa judiciário] apresentada, nomeadamente os princípios da proximidade, da especialização e de uma melhor prestação de serviços de Justiça à população».
A ANMP recusou hoje em Seia, no final da reunião do seu Conselho Directivo, aprovar a proposta de novo mapa judiciário, depois de em Janeiro ter elogiado o «bom senso» do Governo nesta matéria.
O presidente do Conselho Directivo (CD) da ANMP, Fernando Ruas, afirmou não poder «concordar com um projecto que acentua a desertificação do País».
No documento de trabalho, a que a Agência Lusa teve acesso e que foi o principal ponto desta reunião, pode ler-se que «a proposta de revisão do mapa judiciário não pode nem deve constituir mais um factor determinante para a desertificação das zonas menos populosas do País».
A ANMP sublinha que rejeita «qualquer proposta que reduza a actual implantação territorial dos tribunais» e refere o «compromisso público do Ministério da Justiça de que não se encerrará qualquer tribunal».
Acentuando que «da proposta não se retira em que termos irão os mesmos ser mantidos ou modificados», o documento rejeita «qualquer diminuição das valências que o Estado presentemente garante às populações nos actuais tribunais».
A ANMP diz também que os artigos 140 e 162 da proposta de mapa judiciário obrigam os municípios a ceder gratuitamente imóveis sua propriedade onde estejam instalados tribunais e a realizar neles as obras urgentes.
Estas propostas são, no entender da ANMP, «inadmissíveis».
O Ministério da Justiça, na sua nota enviada à Lusa, realça que, quanto aos artigos que referem a cedência e conservação, a cargo dos municípios, de instalações para tribunais, «tal redacção não é nova, pois a mesma integra já a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor, nomeadamente os artigos 118 e 148».
No dia 22 de Janeiro, após uma reunião no Ministério da Justiça, um dirigente da Associação Nacional de Municípios Portugueses disse que o ministro da Justiça, Alberto Costa, reiterou que nenhum dos tribunais actualmente a funcionar será encerrado no âmbito da reforma do mapa judiciário.
Rui Solheiro, vice-presidente da ANMP, disse então à Agência Lusa que a delegação de autarcas saiu do encontro com o ministro Alberto Costa satisfeita por ter recebido garantias de que a sua exigência de não encerrar nenhum tribunal irá ser cumprida.
Foi uma reunião «muito positiva», acrescentou, elogiando o «bom senso» do Governo ao avançar com a reforma do mapa judiciário de «forma gradual», o que «é um passo muito positivo», «sem roturas e dificuldades de recuo».
A ANMP comprometeu-se então com Alberto Costa em apresentar um parecer, que foi hoje conhecido, sobre o novo mapa judiciário.
Na sua nota, o Ministério da Justiça reitera «disponibilidade e abertura para continuar a analisar todas as propostas que sejam feitas no âmbito da discussão pública que decorre» no âmbito da proposta de novo mapa judiciário.
O novo mapa judiciário é um dos pontos inseridos no Pacto da Justiça assinado entre o PS e o PSD e prevê a conversão das 230 comarcas actualmente existentes em 35 tribunais regionais, devendo esta mudança iniciar-se em Setembro com uma experiência-piloto em três das futuras circunscrições: Baixo Vouga, Lisboa-Sintra e Alentejo Litoral.
No novo modelo organizativo, que deverá estender-se a todo o país a partir de 2010, avança-se com a criação da figura do «administrador de tribunal», que assumirá a responsabilidade de gestão, a par do juiz-presidente.
In Diário Digital.

Juízes pedem intervenção de Cavaco Silva na Justiça

Juízes pedem intervenção de Cavaco Silva na Justiça
Congresso da magistratura juntou vinte queixas para levar ao PR
Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes - vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas relativas às mais recentes propostas legislativas em matéria de justiça, entre as quais o mapa judiciário, as novas leis penais, o estatuto dos magistrados e a responsabilização dos juízes na tomada de decisões. Esta audição já foi pedida pelos organizadores do Congresso do Poder Judicial, que juntou várias associações de magistrados no dia 25 de Janeiro, e de onde nasceu a "Magna Carta", documento onde estão concretizadas as vinte queixas que este grupo quer levar a Cavaco Silva e ao Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, sem passar por Alberto Costa. Esta intenção dos magistrados judiciais surge depois de o ministro ter garantido que, para já, não vão ser feitas alterações ao novo regime penal. "É na qualidade de alto magistrado do Estado que gostaríamos de ser recebidos pelo Presidente da República", explica Rui Rangel, contactado pelo DN, uma das caras desta iniciativa. Para já, confirmada está apenas a conversa com Jaime Gama, no dia 22 de Fevereiro. Para Belém, o pedido já foi feito, mas ainda esperam a resposta do Chefe do Estado. "É inaceitável a funcionalização dos juízes", pode ler-se no documento. Uma crítica apontada ao regime de incorporação dos juízes no regime de vínculos e carreiras da função pública. A criação da figura do juiz presidente, no novo mapa judiciário, a quem vai competir a distribuição dos processos por cada juiz, quando até aqui eram sorteados, é outra das críticas: "Os juízes não podem estar sujeitos a ordens específicas ou a orientações provenientes de outros juízes."
In Dn, Online.

Marinho Pinto reuniu-se com Presidente da República

O Presidente da República, Cavaco Silva, “está muito atento e bem informado” sobre os problemas da Justiça, afirmou esta terça-feira o bastonário da Ordem dos Advogados (OA). Marinho Pinto falava aos jornalistas à saída de uma audiência no Palácio de Belém, onde teve uma “conversa muito franca, aberta e cordial” com o Chefe de Estado.
Escusando-se a responder se tinha falado sobre as denúncias de corrupção que fez nas últimas semanas, Marinho Pinto disse que o Chefe de Estado está consciente dos problemas da Justiça, o que, na sua óptica, se trata de “um sinal tranquilizador, que deve traduzir-se em esperança e confiança”.
“O Presidente está tranquilo e tem uma visão muito objectiva e serena sobre o funcionamento do sistema judicial”, continuou o bastonário, salientando que “há instituições do Estado de Direito que porventura não funcionam como devem funcionar”, pelo que é necessário “mudar paradigmas de funcionamento dos tribunais”.
Para o advogado urge fazer as reformas que deviam ter sido efectuadas com as mudanças que o século XX trouxe, assim como “adaptar a Justiça ao Estado de Direito”.
Questionado sobre se as denúncias fragilizaram ainda mais a justiça, o bastonário sustentou que é preciso “fazer os diagnósticos das doenças para se encontrarem as curas, mais do que encontrar culpados”
“Não é à Ordem dos Advogados que compete encontrar soluções sozinha”, frisou Marinho Pinto, afirmando que deve existir “boa fé e empenhamento de todos”.
In Correio da Manhã, Online.

'Bloco central' reforma investigação criminal

PSD quer acordo com maioria PS até à Páscoa
O Governo e o grupo parlamentar do PSD voltam hoje a encontrar-se para negociar o novo "pacto da justiça". Após o debate quinzenal com o primeiro-ministro, o ministro da Justiça, Alberto Costa, reunirá em instalações do PSD na Assembleia com dirigentes da bancada "laranja" como Rui Gomes da Silva, Luís Montenegro e Fernando Negrão. O que estará em cima da mesa são os acertos finais da nova lei orgânica da Polícia Judiciária e da nova lei de organização da investigação criminal. A lei de segurança interna ficará de fora já que quem a tutela é o ministro da Administração Interna (MAI). Esta lei criará a figura do secretário-geral do sistema de segurança interna, que ficará na dependência do primeiro-ministro mas delegando este competências no MAI. Membros da direcção parlamentar do PSD adiantaram ao DN que o acordo nas novas leis da PJ e da investigação criminal estará próximo de acontecer. Quanto à PJ, por exemplo, tudo indica que a maioria socialista voltará a aceitar o poder de fiscalização da corporação pelo procurador-geral da República, como aliás este reivindicou. As duas leis deverão ser aprovadas em conjunto, já que estão interligadas. Esta também foi uma exigência do PSD que os socialistas aceitaram - e que teve como consequência o atraso na aprovação da lei orgânica da PJ, cuja proposta governamental foi aprovada num conselho de ministros em Maio de 2007. Na direcção da bancada parlamentar do PSD, o objectivo assumido é que haja acordo até à Páscoa - ou seja, dentro de cerca de um mês. Esse acordo não deverá abranger, no entanto, o novo mapa judiciário proposto pelo Governo. "Aí é muito difícil um acordo", disse ao DN um membro da direcção do grupo do PSD.
ANMP contra mapa
O novo mapa judiciário é um dos pontos inseridos no Pacto da Justiça assinado entre o PS e o PSD e prevê a conversão das 230 comarcas actualmente existentes em 35 circunscrições judiciais. Este novo regime entrará em vigor em Setembro com três experiências piloto: Baixo Vouga, Lisboa-Sintra e Alentejo Litoral, com sede em Aveiro, Sintra e Santiago do Cacém. No novo modelo organizativo, que deverá estender-se a todo o país a partir de 2010, avança-se com a criação da figura do "administrador de tribunal", que assumirá a responsabilidade de gestão, a par do juiz-presidente.
O novo mapa tem vindo a ser bastante contestado. Depois da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Ordem dos Advogados demonstrarem o desagrado da nova geografia dos tribunais, ontem foi a vez da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) dar voz a esse manifesto. Depois de em Janeiro ter elogiado o "bom senso" do Governo nesta matéria, o presidente da ANMP, Fernando Ruas, afirmou não poder "concordar com um projecto que acentua a desertificação do País". Uma tomada de posição que, porém, não tem poder vinculativo. A associação diz ainda rejeitar "qualquer proposta que reduza a actual implantação territorial dos tribunais" e refere o "compromisso público do Ministério da Justiça de que não se encerrará qualquer tribunal". Numa resposta imediata divulgada pela Lusa, o Ministério da Justiça disse estar em consonância com associação na defesa dos "princípios da proximidade, da especialização e de uma melhor prestação de serviços de Justiça à população". A ANMP contesta ainda que esta proposta obriga os municípios a ceder gratuitamente imóveis sua propriedade onde estejam instalados tribunais e a realizar neles as obras urgentes. São propostas "inadmissíveis".
O Ministério da Justiça realça que, quanto aos artigos que referem a cedência e conservação, a cargo dos municípios, de instalações para tribunais, "tal redacção não é nova" já integrando a lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais ".
In DN, Online.

segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Revisão do mapa judiciário

Faz hoje uma semana escrevi aqui neste espaço uma crónica titulada "A revisão do mapa judiciário". Três dias depois (na quinta-feira, 7 de Fevereiro) o JN publicou com a forma de artigo de opinião titulado "Governo não fecha tribunais" um texto da autoria de Ricardo Pires (que foi assinalado como elemento do gabinete de imprensa do Ministério da Justiça), que mais não é do que uma nota à Imprensa. Nesse texto, que se deve entender como formal e portanto em nome do Governo por via do Ministério da Justiça, é referido, para além de outras coisas, que o artigo da minha autoria pode deturpar a realidade dos factos. No mesmo texto (de forma temerária, é certo) tenta-se "matar" a ideia de que vão ser encerrados serviços do Estado na área da Justiça e tenta-se dar a entender que tudo está a ser concensualizado a vários níveis e em particular com os principais operadores judiciais. É curioso que desde o dia 7 de Fevereiro (data da publicação do texto do Governo no JN), apesar de várias reuniões e de pedidos de pareceres por escrito (alguns até com a sugestão de os mesmos chegarem até ao dia de hoje às 12 horas), as reticências à proposta de lei da organização e de funcionamento dos tribunais judiciais com a consequente revisão do mapa judiciário, aumentaram muito. Desde a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (que chama a atenção com toda a propriedade para problemas de inconstitucionalidades diversas e também para as opções do mapa judiciário) até a Ordem dos Advogados, passando por outros representantes do sector, as críticas à proposta do Governo são muitas. Quase todas essas e outras críticas, reticências e reservas vão ao encontro daquilo que aqui escrevi há uma semana atrás. A não ser alterada substancialmente, a proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais e a proposta de revisão do mapa judiciário, o país, a região Centro e Sul, Lisboa, Leiria e o Oeste, vão ter pior Justiça. Uma das funções mais nobres do Estado é a administração da Justiça, com independência, equilíbrio, celeridade e transparência. É só ler 143 páginas (repito 143!) da proposta de lei e as estudar com rigor e solidez para se perceber o que está em causa. E já agora é bom estudar as páginas 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 144, para se ver com rigor o que é proposto em matéria de distritos judiciais e de comarcas. Onde não é difícil de entender quais os encerramentos/extinções de comarcas e de tribunais. Eu percebo (e em certo sentido até respeito) o incómodo da discussão. Mas o país exige que se chame a atenção para uma reforma e revisão que não é boa para Portugal, nestes termos. Daí que reafirmo tudo o que escrevi há uma semana atrás. Que o Governo recue a bem dos superiores interesses de Portugal é um desejo que sustento publicamente.
Por Feliciano Barreiras Duarte, Professor Universitário, In Jornal de Notícias, Online.

sábado, fevereiro 09, 2008

Marinho Pinto propõe advogados para gestores de tribunais

O bastonário da Ordem dos Advogados propôs ao Governo a participação dos advogados na gestão de tribunais no futuro mapa judicial.
Esta é uma das propostas que António Marinho Pinto apresentou ontem, na reunião a que foi chamado pelo secretário de Estado adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues, para discutir a proposta do mapa judiciário.
Esta "contra-proposta" surge na sequência de, no novo modelo organizativo que o Governo pretende implementar, se avançar para a criação da figura do "administrador de tribunal", que assumirá a responsabilidade de gestão, a par do juiz-presidente. Como reacção, o Executivo garante que agora vão "analisar as propostas apresentadas, nomeadamente a sugestão de os próprios advogados poderem estar representados na gestão do tribunal", avançou Conde Rodrigues em declarações à agência Lusa. A Ordem dos Advogados sugeriu ainda a colocação de equipamentos de justiça, uma espécie de balcões acessíveis aos utentes, nos concelhos onde não existem tribunais. Esta é a segunda iniciativa do Governo nesta matéria, depois de, precisamente há uma semana, ter sido a vez do vice-procurador-geral da República, Mário Dias Gomes, questionado sobre a nova geografia dos tribunais, mas também sobre a reorganização do Ministério Público. Para a semana é a vez de o Sindicato dos Juízes e o Ministério Público serem chamados a pronunciar-se sobre a mesma matéria. Esta é a resposta que Alberto Costa dá ao Presidente da República, depois de Cavaco Silva ter alertado o Governo para a necessidade de consultar "quem está no terreno" na procura de soluções legislativas, no discurso de abertura do ano judicial. O Governo pretende ter concluída a proposta final do mapa judiciário no final de Fevereiro, devendo esta ser aprovada em Conselho de Ministros no início de Março, para ser enviada ao Parlamento e começar a ser implementada em Setembro.
O novo mapa judiciário é um dos pontos inseridos no Pacto da Justiça assinado entre o PS e o PSD, em Setembro de 2007, e prevê a conversão das 230 comarcas actualmente existentes em 35 circunscrições judiciais, devendo esta mudança iniciar-se com uma experiência-piloto em três das futuras circunscrições: Baixo Vouga, Lisboa-Sintra e Alentejo Litoral, com sede em Aveiro, Sintra e Santiago do Cacém, respectivamente. O Ministério da Justiça já garantiu que não haverá encerramento de qualquer tribunal no País com este novo diploma.
In DN, Online.

sexta-feira, fevereiro 08, 2008

Da informática à celeridade...

Seguem alguns exemplos dos despachos de expediente proferidos pelo juiz (antes da sentença) apenas nas acções declarativas comuns e nas acções executivas para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa (de fora ficam os processos especiais, os procedimentos cautelares, os incidentes, nominados e inominados, típicos ou atípicos, arguições de nulidade, etc):
Fls. ________________________, do processo nº ______________________, cumpra somente se estiver assinalado x:
1. a)  - Consulte as bases de dados disponíveis (v.g. D.S.I.C., S.S., D.G.C.I., D.G.V. e/ou R.N.P.C.), com vista a determinar o possível paradeiro do/a __________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) – cfr. art. 244º, nº 1 do CPC. b)  – Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
2. a)  - Consulte as bases de dados com vista a determinar o possível paradeiro do/a ___________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) indicado/a(s) como residente(s) no estrangeiro (arts. 244º, nº 1 e 247º, nº 4, do CPC).
3. a)  - Solicite à autoridade policial competente, com referência à(s) morada(s) de fls. _________, que averigue e informe qual o actual paradeiro do/a __________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) – cfr. art. 244º, nº1, in fine do CPC. b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
4. a)  - Com referência _________________________________________________________ _____________________, solicite à autoridade policial competente que averigue e informe qual o actual paradeiro do/a __________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) – cfr. art. 244º, nº1, in fine do CPC. b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
5.  a) - Solicite, à respectiva Junta de Freguesia informação sobre o possível paradeiro do/a _________________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s), incluindo todos os elementos de identificação disponíveis acerca do/a(s) mesmo/a(s) - cfr. art. 244º, nºs 1 e 2 do CPC. b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
6. a)  - Solicite aos respectivos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, informação sobre a existência de contrato, relativo à(s) morada(s) de fls. _________________, no período compreendido entre ____________________________________, e qual a identificação completa do respectivo titular (art. 244º, nºs 1 e 2 do CPC). b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
7. a)  - Solicite aos serviços competentes da EDP, informação sobre a existência de contrato relativo à(s) morada(s) de fls. _____________, no período compreendido entre ___________________________________________________, e qual a identificação completa do respectivo titular (art. 244º, nºs 1 e 2 do CPC). b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
8.  - Notifique o/a(s) autor(es)/autora(s)/requerente(s) para indicar(em) todos os elementos de identificação de que disponha(m) relativamente ao/à ___________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s), com vista à respectiva citação; prazo: 10 (dez) dias.
9.  - Notifique o/a(s) autor(es)/autora(s)/requerente(s) do(s) motivo(s) da devolução da(s) carta(s) para citação do/a(s) ___________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s), a fim de requer(em) o que tiver(em) por conveniente; prazo: 10 (dez) dias.
10.  - Notifique o/a(s) _________________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) para, em 10 (dez) dias, informar(em) sobre a morada do/a ________________o/a réu(s)/ré(s).
11.  - Notifique o/a(s) autor(es)/autora(s)/requerente(s) para juntar(em) tradução(ões) da petição inicial, do(s) documento(s) que a acompanha(m) e da(s) carta(s) de citação(ões) do/a(s) ____________ réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) residente(s) ou com sede(s) no estrangeiro(s), com vista à(s) respectiva(s) citação(ões)/notificação(ões) pessoal(ais) por via postal registada (art. 247º, nº 1 do CPC e arts. 5º, 8º, nº 1 e 14º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29/05); prazo: 15 (quinze) dias.
12.  - Tente a citação/notificação pessoal por via postal do/a _________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s) na(s) morada(s) de fls. _________________ (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
13.  - Tente a citação/notificação pessoal do/a ____________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s), mediante contacto pessoal de solicitador de execução, com referência à(s) morada(s) de fls. ________________ (arts. 233º, nº 2, al. b), 234º, nº 6 e 239º, n.º 1, do CPC).
14.  - Proceda à citação/notificação pessoal do/a _______________o/a réu(s)/ré(s)/requerido/a(s), por intermédio do consulado português mais próximo (art. 247º, nº 3 do CPC).
15.  - Solicite à C.R. Comercial competente quanto à ________________a sociedade ré/requerida, informação sobre a sede actual e a identificação dos legais representantes, incluindo as respectivas moradas (art. 237º do CPC).
16.  - Solicite à C.R. Comercial competente, com referência à _________________ª sociedade ré/requerida, cópia do contrato de sociedade (incluindo respectivas alterações), a fim de se apurarem os elementos de identificação completos acerca dos respectivos legais representantes.
17. a)  - Consulte as bases de dados disponíveis (v.g. D.S.I.C., S.S., D.G.C.I. e/ou D.G.V.), com vista a determinar o possível paradeiro do(s) legal(is) representante ____________________________________________________________ (art. 244º, nº 1 do CPC). b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
18. a)  - Solicite à autoridade policial competente, com referência à(s) morada(s) de fls. ___________, que averigue e informe qual o actual paradeiro do(s) legal(is) representante(s) __
____________________________________________________________(cfr. art. 244º, nº1, in fine do CPC). b)  - Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
19. a)  - Solicite à autoridade policial competente, com referência à(s) morada(s) de fls. ________­­___, que averigue e informe qual o local actual da sede ou da administração principal da ____________________a sociedade
ré/requerida – cfr. art. 244º, nº1, in fine do CPC. b)  – Após, tente a citação/notificação pessoal, em conformidade, se for caso disso (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
20.  - Tente a citação/notificação pessoal por via postal da _________________ª sociedade ré/requerida na morada da respectiva sede, indicada a fls. _____________________ (arts. 231º e 232º, nº 2, al. a), do CPC).
21.  - Tente a citação/notificação pessoal da _____________a sociedade ré/requerida, mediante contacto pessoal de solicitador de execução, com referência à(s) morada(s) de fls. _________ (arts. 231º, 233º, nº 2, al. b), 234º, n.º 6 e 239º, nº 1, do CPC).
22.  - Tente a citação/notificação pessoal por via postal do(s) legal(is) representante(s) ____________________________________ na(s) morada(s) de fls. ______ (arts. 233º, nº 2, al. a) e 237º, do CPC).
23.  - Tente a citação/notificação pessoal do(s) legal(is) representante(s), ___________________________________________________, mediante contacto pessoal de solicitador de execução, com referência à(s) morada(s) de fls. ____________ (arts. 233º, nº 2, al. b), 234º, nº 6 e 239º, nº 1, do CPC).
24.  - Notifique/insista junto do/a solicitador/a de execução para que informe qual o estado das diligências realizadas com vista à(s) citação(ões)/notificação(ões) pessoal(ais) em falta; prazo: 10 (dez) dias.
25.  - Notifique/insista junto do/a solicitador/a de execução para que informe qual o estado das diligências realizadas com vista à(s) citação(ões)/notificação(ões) pessoal(ais) em falta, sob pena de condenação em multa; prazo: 10 (dez) dias.
26.  - Uma vez que o/a solicitador/a de execução não informou sobre o estado das diligências realizadas com vista à(s) citação(ões)/notificação(ões) pessoal(ais) em causa, no prazo fixado, nem justificou a falta, condeno o/a mesmo/a em multa, por falta de colaboração com o tribunal, a qual fixo em 2 (duas) UC (art. 519º, nº 2 do CPC e art. 102º, al. b) do CCJ).
27.  - Uma vez que o/a solicitador/a de execução ainda não procedeu à(s) citação(ões)/notificação(ões) pessoal(ais) de que foi incumbido/a, e tendo em conta a celeridade que a lei pretende imprimir ao acto em causa, notifique o/a mesmo/a para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual destituição do cargo, em face do período de tempo já decorrido; prazo: 10 (dez) dias.
28.  - Uma vez que se frustrou(aram) a(s) diligência(s) realizada(s) com vista à citação/notificação pessoal do/a __________o/a réu(s)/ré(s), notifique o/a(s) autor(es)/autora(s)/requerente(s) para requerer(em) o que tiver(em) por conveniente; prazo: 10 (dez) dias.
29. a)  - Solicite à respectiva C.R. Comercial que informe qual o tribunal e o processo onde correu termos a falência/insolvência da ________________ a sociedade ré/requerida. Após, solicite certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão que declarou a respectiva falência/insolvência. b)  - Oportunamente, dê conhecimento da mesma ao/à(s) autor(es)/autora(s)/requerente(s), para se pronunciar(em), querendo, em 10 (dez) dias.
30.  - Cite o/a(s) réu(s)/ré(s) ausente(s) por éditos (arts. 233º, nº 6, 244º e 248º, do CPC). D.n..
31.  - Cite por éditos o/a(s) réu(s)/ré(s) ausente(s) e indicado/a(s) como residente(s) no estrangeiro (arts. 233º, nº 6, 244º, 247º, nº 4 e 248º, do CPC). D.n..
32.  - Cite o(s) legal(is) representante(s) ausente(s) ________________________________ por éditos (arts. 233º, nº 6, 244º e 248º, do CPC). D.n..
33.  - Mostrando-se decorrido o respectivo prazo legal, cite o Ministério Público para assumir a defesa do(s) ausente(s), correndo novamente o prazo para a contestação (art. 15º, nº 1 do CPC).
34.  - Mostrando-se decorrido o respectivo prazo legal, cite o Ministério Público para assumir a defesa do(s) incapaz(es), correndo novamente o prazo para a contestação (art. 15º, nº 1 do CPC).
35.  - Mostrando-se decorrido o respectivo prazo legal, solicite à respectiva D.O.A. a indicação de advogado para ser nomeado defensor oficioso ao(s) ausente(s), o qual deverá ser logo citado para assumir a defesa do(s) mesmo(s), correndo novamente o prazo para a contestação (art. 15º, nº 2 do CPC).
36.  - Mostrando-se decorrido o respectivo prazo legal, solicite à respectiva D.O.A. a indicação de advogado para ser nomeado defensor oficioso ao(s) incapaz(es), o qual deverá ser logo citado para assumir a defesa do(s) mesmo(s), correndo novamente o prazo para a contestação (art. 15º, nº 2 do CPC).
37.  - Só há lugar à afixação de edital na porta do tribunal, uma vez que é desconhecida qualquer residência do/a(s) citando/a(s) no país.
38.  - Não há lugar à publicação de anúncios (art. 248º, nº 4 do CPC).
39. a)  - Consulte as bases de dados com vista a determinar o possível paradeiro do/a(s) réu(s)/ré(s) indicado/a(s) na p.i. como ausente(s) em parte incerta (art. 244º, nº 3 do CPC). b)  - Após, tente a citação em conformidade (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC).
40.  - Cite o Ministério Público para assegurar a representação dos incertos (art. 16º, nº 1 do CPC).
41.  - Solicite à D.O.A. respectiva a indicação de advogado para ser nomeado defensor oficioso aos incertos, o qual deverá ser citado para assegurar a representação dos mesmos (art. 16º, nº 2 do CPC).
42.  - Cite os incertos por éditos (arts. 233º, nº 6 e 251º, do CPC). D.n..
43.  - Uma vez que é obrigatória a constituição de advogado (art. 32º, nº 1 do CPC), notifique o/a __________o/a autor(es)/autora(s) para o constituir(em), em 15 (quinze) dias, sob pena de o/a(s) réu(s)/rés(s) ser(em) absolvido(s) da instância (art. 33º do CPC).
44.  - Uma vez que é obrigatória a constituição de advogado (art. 32º, nº 1 do CPC), notifique o/a __________o/a réu(s)/ré(s) para o constituir(em), em 15 (quinze) dias, sob pena de ficar sem efeito a defesa (art. 33º do CPC).
45.  - Notifique o/a ilustre patrono/a para vir juntar aos autos, em 10 (dez) dias, documento comprovativo da respectiva nomeação por parte da D.O.A..
46.  - Notifique o/a ilustre mandatário/a para vir juntar aos autos, em 10 (dez), dias, procuração forense.
47.  - Notifique o/a ilustre mandatário/a para vir juntar aos autos, em 10 (dez), dias, procuração forense, com ratificação do(s) acto(s) praticado(s), se necessário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito tudo o que praticou e ser condenado/a nas custas respectivas (art. 40º, nº 2 do CPC).
48.  - Notifique a respectiva parte, na pessoa do respectivo legal representante, se for caso disso, por meio de carta registada com aviso de recepção, para vir juntar aos autos, em 10 (dez), dias, procuração forense, com ratificação do(s) acto(s) praticado(s) pelo mandatário, se necessário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito tudo o que foi praticado por este (art. 40º, nº 2 do CPC).
49.  - Notifique o/a ilustre mandatário/a para vir juntar aos autos, em 10 (dez), dias, procuração forense, incluindo poderes especiais e ratificação do(s) acto(s) praticado(s), se necessário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito tudo o que praticou e ser condenado/a nas custas respectivas (art. 40º, nº 2 do CPC).
50.  - Fique nos autos a(s) procuração(ões) forense(s) de fls. ____________________________________.
51.  - Fique nos autos a(s) procuração(ões) forense(s) de fls. _____________, considerando ratificado(s) o(s) acto(s) praticado(s) pelo(s) mandatário(s). Notifique.
52.  - Solicite aos serviços da Segurança Social competentes, informação sobre a decisão proferida a respeito do(s) pedido(s) de apoio judiciário.
53.  - Solicite à respectiva D.O.A. informação sobre o patrono nomeado, bem como sobre a data em que o mesmo foi notificado da sua designação.
54.  - Solicite à respectiva D.O.A. informação sobre a data em que o patrono nomeado foi notificado da sua designação.
55.  - Notifique o/a ilustre mandatário/a para vir juntar aos autos, em 10 (dez), dias, procuração forense que lhe confira poderes (especiais) para praticar o acto em causa e, se necessário, ratificação do mesmo (art. 37º, nº 2 do CPC).
56.  - Por se tratar de procuração conjunta, notifique o(s) ilustre mandatário(s) não renunciante(s) para vir(em) aos autos, em 10 (dez) dias, esclarecer se pretende(m), igualmente, renunciar ao mandato.
57.  - Cumpra o disposto no art. 39º, nº 1 do CPC, na pessoa do respectivo representante legal, se for caso disso.
58.  - Cumpra o disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3 do CPC, na pessoa do respectivo representante legal, se for caso disso.
59.  - Declaro cessado o mandato judicial conferido pela procuração de fls. _________________. Notifique.
60.  - Uma vez que é obrigatória a constituição de advogado e o/a ____________o/a réu(s)/ré(s), apesar de notificado/a(s), não o constitui(íram), no prazo que lhe(s) foi concedido para o efeito, declaro de nenhum efeito a respectiva defesa apresentada nos autos (arts. 32º, nº 1 e 33º, do CPC). Notifique.
61.  - Uma vez que é obrigatória a constituição de advogado e o/a __________o/a autor(es)/autora(s), apesar de notificado/a(s) da renúncia do mandato, não constitui(íram) novo mandatário, no prazo que lhe(s) foi concedido, suspendo a instância (arts. 32º, nº 1 e 39º, nº 3 do CPC). Notifique.
62.  - Decorridos que sejam 10 (dez) dias sobre a suspensão da acção, o processo segue os seus termos, mas apenas quanto ao pedido reconvencional (art. 39º, nº 6, 2ª parte do CPC). Notifique.
63.  - Apesar de notificado/a(s) da renúncia, o/a __________o/a réu(s)/ré(s) não constitui(íram) novo mandatário, no prazo que lhe(s) foi concedido. Como tal, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado (art. 39º, nº 3 do CPC). Notifique.
64.  - Declaro sem efeito a reconvenção deduzida, com a consequente absolvição do/a(s) autor(es)/autora(s) da instância reconvencional e condenação do/a(s) réu(s)/ré(s) reconvinte(s) nas custas da reconvenção (arts. 39º, nº 6, 1ª parte, 501º, nº 3 e 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Notifique.
65.  - Uma vez que a reconvenção foi declarada sem efeito, determino seja(m) eliminado(s) da base instutória o(s) artigo(s) __________________________________________________________________________________, certo que o(s) mesmos só interessava(m) à decisão sobre a eventual procedência do(s) pedido(s) reconvencional(ais), não contendendo com a apreciação do mérito da(s) pretensão(ões) formulada(s) pelo/a(s) autor(es)/autoras. D.N. Notifique.
66.  - Uma vez que não é obrigatória a constituição de advogado, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo mandatário (art. 34º do CPC). Notifique.
67.  - Solicite à D.O.A. a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 (dez) dias, findos os quais a instância prossegue, tendo o advogado nomeado direito a exame do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 39º, nºs 4 e 5 do CPC).
68.  - Uma vez que o mandatário não praticou o(s) acto(s) de fls. _____________________ pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 150º do CPC, notifique o mesmo para, em 10 (dez) dias, juntar o documento comprovativo da notificação à contraparte (arts. 229º-A, nº 1 e 260º-A, nº 2, do CPC).
69.  - Uma vez que o mandatário não praticou o(s) acto(s) de fls. ______________________ pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 150º do CPC e, ainda assim, não deu cumprimento ao disposto nos arts. 229º-A, nº 1 e 260º-A, nº 2, do CPC, deverá a secretaria extrair a respectiva cópia e remetê-la à contraparte, pagando a parte faltosa, a multa mais elevada prevista no nº 5 do art. 145º, nos termos do nº 3 do art. 152º, ex vi art. 260º-A, n.º 1, in fine, do mesmo Código. Notifique.
70.  - Cumpra o disposto no art. 145º, nº 6 do CPC, uma vez que o(s) acto(s) de fls. _________________ foi(oram) praticado(s) no _____º dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo.
71.  - Cumpra o disposto no art. 486º-A, nº 3 do CPC, atenta a falta de junção, no prazo legal, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
72.  - Porque não se encontra junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da correspondente multa, convido a parte faltosa a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento dos valores em falta, acrescidos da multa a que alude o nº 5 do art. 486º-A do CPC. Notifique.
73.  - Notifique o/a(s) ____________________________, para vir(em) esclarecer o que tiver(em) por conveniente quanto à falta de cumprimento do despacho de fls. ___________; prazo 10 (dez) dias.
74.  - Notifique o/a(s) réu(s)/ré(s) para que declare(m), em 10 (dez) dias, se aceita(m), ou não, a desistência da instância requerida pelo/a(s) autore(s)/autora(s) – cfr. art. 296º, nº 1 do CPC.
75.  - Suspendo a instância pelo prazo acordado (art. 279º, nº 4 do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique as partes para que venham informar, em 10 (dez) dias, o que tiverem por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos.
76.  - Tendo em consideração o motivo invocado, o qual reputo sério, suspendo a instância pelo prazo indicado (art. 279º, nºs 1 e 3 do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique as partes para que venham informar, em 10 (dez) dias, o que tiverem por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos.
77.  - Notifique no sentido de se providenciar pela junção aos autos, em 10 (dez) dias, de certidão do assento de óbito da(s) parte(s) falecida(s), sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ (art. 277º, nº 2 do CPC).
78.  - Em face do falecimento comprovado nos autos, suspendo a instância até à decisão que julgar habilitados os sucessores da parte falecida (arts. 276º, nº 1, al. a), 277º, nº 1 e 284º, nº 1, al. a), do CPC). Notifique.
79.  - Aguardem os autos o necessário impulso processual, nos termos do art. 285º do CPC, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.
80.  - À conta (art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ).
81.  - Declaro a interrupção da instância, por falta do necessário impulso processual (art. 285º do CPC). Notifique. Após, arquive.
82.  - Declaro cessada a suspensão da instância, prosseguindo os autos os seus trâmites normais.
83.  - Notifique o(s) perito(s) de fls. ___________________ para juntar(em), em 10 (dez) dias, declaração escrita e assinada, da qual conste a prestação do respectivo compromisso de cumprimento consciencioso da função.
84.  - Por se afigurar pertinente, notifique o(s) perito(s) de fls. ____________________, a fim de, em 10(dez) dias, completar(em), esclarecer(em) ou fundamentar(em), por escrito, o(s) relatório(s) apresentado(s) a fls. ____________ _____________________, tendo em conta o teor da(s) reclamação(ões) de fls. _____________________________.
85.  - Indefiro a(s) reclamação(ões) de fls. ___________________________, por não se vislumbrar a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no(s) relatório(s) pericial(is), ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. Notifique.
86.  - Por não se vislumbrar necessária, nem útil a prestação de quaisquer outros esclarecimentos ou aditamentos, para além dos prestados a fls. _____________________, indefiro o requerido a fls. _________________. Notifique.
87.  - Conclua ao/à Mmo./a. Juiz de Círculo, a fim de ser designada data para a audiência de julgamento.
88.  - Com vista à realização da audiência de julgamento, designo o próximo dia _______ de _______________ de 20_____, pelas ________ horas. D.n. (sem prejuízo do disposto no art. 1º do DL nº 184/2000, de 10/08, se for caso disso).
89.  - Em substituição da data anteriormente marcada, designo o próximo dia _______ de _________________ de 20_____, pelas _______ horas, para realização da audiência de julgamento. D.n. (sem prejuízo do disposto no art. 1º do DL n.º 184/2000, de 10/08, se for caso disso).
90.  - Convoque o(s) perito(s) para comparência em audiência, a fim de prestar(em), sob juramento, os esclarecimentos que lhe(s) sejam pedidos (art. 588º, nº 1 do CPC), por tal se afigurar importante para a boa decisão da causa.
91.  - Dou sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento. Notifique.
92.  - Porque tempestivo, admito o aditamento/alteração do rol de testemunhas (art. 512º-A, nº 1 do CPC) de fls. _____________. Notifique, incluindo a parte contrária para, querendo, usar de idêntica faculdade, em 5 (cinco) dias.
93.  - Porque não foi apresentado dentro dos vinte dias anteriores à data designada para a realização da audiência, indefiro o aditamento/alteração do rol de testemunhas de fls. _____________ (art. 512º-A, nº 1 do CPC). Notifique.
94.  - Atribuo ao(s) perito(s) de fls. ___________________________________, a título de remuneração, a quantia fixada na respectiva tabela (art. 34º, nº 1 do CCJ e Portaria nº 1178-D/2000, de 15/12), cujo pagamento deve ser efectuado, sendo caso disso, através do reforço do(s) preparo(s), a realizar pela(s) respectiva(s) parte(s). Notifique.
95.  - Atribuo ao(s) perito(s) de fls. __________________________________, a título de remuneração, a quantia de € _________________________________________________________________________, a qual se reputa adequada e proporcional às funções exercidas (art. 34º, nºs 1 e 2 do CCJ e Portaria nº 1178-D/2000, de 15/12), cujo pagamento deve ser efectuado, sendo caso disso, através do reforço do(s) preparo(s), a realizar pela(s) respectiva(s) parte(s). Notifique.
96.  - Atribuo ao(s) perito(s) médico(s), a título de remuneração, a quantia fixada na respectiva tabela (arts. 35º, nº 1 e 91º, nº 2, do CCJ, e Portaria nº 685/2005, de 18/08), cujo pagamento deve ser efectuado, sendo caso disso, através do reforço do(s) preparo(s), a realizar pela(s) respectiva(s) parte(s). Notifique.
97.  - Dê-se pagamento às despesas de deslocação reclamadas a fls. _________________________, em função dos quilómetros indicados (art. 36º do CCJ), através do(s) respectivo(s) preparo(s), a reforçar pela(s) respectiva(s) parte(s), se for caso disso. Notifique.
98.  - O(s) pagamento(s) determinado(s) em ______________________________, deve(m) ser adiantado(s) pelos cofres, sem prejuízo do eventual direito de reembolso.
99.  - Uma vez que a(s) pretensão(ões) do/a(s) autor(es)/autora(s), obtive(ram) satisfação integral, por via extra-processual, na pendência da acção, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e) do CPC). Condeno o/a(s) réu(s)/ré(s) nas custas da acção, porque a inutilidade resulta de facto imputável àquele/a(s), sem prejuízo, se for o caso, do benefício do apoio judiciário (art. 447º do CPC). Notifique.
100.  - Solicite certidão judicial, com nota do trânsito em julgado, da sentença que declarou a falência/insolvência do/a _______________ autor(es)/autora(s) e/ou réu(s)/rés(s), consoante o caso, e, após, notifique a(s) contraparte(s) do seu teor, para se pronunciar(em), querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
101.  - Atribuo ao/à(s) ilustre(s) patrono/a(s) nomeado/a(s), pelos serviços prestados, os honorários constantes da respectiva tabela, a adiantar pelos cofres.
102.  - Dê pagamento ao/à(s) ilustre(s) patrono/a(s) nomeado/a(s), a título de reembolso das despesas suportadas com os serviços prestados, da quantia de € ___________________________________________________________
_________________, a qual se reputa justa, adequada e proporcional aos referidos serviços, a adiantar pelos cofres.
103.  - Autorizo o pagamento da dívida de custas da responsabilidade do/a(s) ___________________________ em _______________ prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no dia ______/______/________ e as seguintes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, sendo que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes (arts. 65º do CCJ e 781º do CC). Notifique.
104.  - Indefiro o pagamento em prestações da dívida de custas, uma vez que o seu montante é superior a 4 (quatro) UC (art. 65º do CCJ). Notifique.
105.  - Uma vez que não foi(ram) liquidada(s), no(s) respectivo(s) prazo(s), prestação(ões) em que foi autorizado o pagamento da dívida de custas, declaro o vencimento imediato de todas as prestações (art. 781º do CC). Notifique.
106.  - Fique(m) nos autos o(s) documento(s) apresentado(s) a fls. ______________________________________, por ter(em) interesse para a prova dos factos controvertidos na acção e/ou para a boa decisão da causa.
107.  - Uma vez que o(s) documento(s) em causa não foi(foram) apresentado(s) com o articulado respectivo, nem foi feita prova da impossibilidade do seu oferecimento nessa ocasião, sendo certo que também não se destina(m) a provar factos posteriores aos articulados, nem se mostra que a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, condeno a parte apresentante ou cada uma das partes apresentantes, consoante o caso, em multa, no valor de 1 (uma) UC (arts. 523º, nº 2 e 543º, nº 2, do CPC, e 102º, al. b) do CCJ).
108.  - Indefiro a junção aos autos do(s) documento(s) apresentado(s) a fls. __________________________________, por ser(em) impertinente(s) e/ou desnecessário(s) à prova dos factos controvertidos e à boa decisão da causa. Custas a cargo (de cada um) do(s) apresentante(s), com taxa de justiça de 1 (uma) UC (arts. 543º, nº 1 do CPC e 16º, nº 1 do CCJ).
109.  - Por se tratar(em) de documento(s)/elemento(s) com interesse para a decisão da causa, notifique a parte como requerido a fls. __________________________________________________ (art. 528º do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
110.  - Notifique o(s) terceiro(s) indicado(s) a fls. ______________ nos termos e para os efeitos do disposto no art. 531º do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
111.  - Requisite a(s) informação(ões), parecere(s), objecto(s) e/ou documento(s), como requerido a fls. ______________________, por ser(em) necessário/a(s) ao esclarecimento da verdade (art. 535º do CPC). Após, observe o disposto no art. 539º do CPC.
112.  - Indefiro a(s) diligência(s) requerida(s) a fls. __________________________, para junção de prova documental, por ser(em) impertinente(s) e/ou desnecessário(s) à prova dos factos controvertidos e à boa decisão da causa (arts. 265º, nº 1 e 513º, do CPC).
113.  - Indefiro a(s) diligência(s) requerida(s) a fls. __________________________, para junção de prova documental, por não se vislumbrar que a parte tenha dificuldade séria na sua obtenção, pelos seus próprios meios (art. 266º, nº 4 do CPC).
114.  - Porque legal, admito o(s) depoimento(s) de parte requerido(s) a fls. __________________________, em relação ao teor do(s) artigo(s) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, visto que (só) tal matéria é pertinente, no confronto com os fundamentos da acção e/ou da defesa, e pode ser objecto de confissão, finalidade esta visada alcançar com a diligência de prova em causa (cfr. arts. 513º, 552º, 553º, 554º, nº 1 e 563º, nº 1, do CPC, e 352º, 355º, nºs 1 e 2 e 356º, nº 2, do CC).
115.  - Indefiro o(s) depoimento(s) de parte requerido(s) a fls. _________________________, uma vez que sobre a matéria indicada não é possível a obtenção de confissão, finalidade esta visada alcançar com a diligência de prova em causa (cfr. arts. 552º, 553º, 554º, nº 1 e 563º, n.º 1, do CPC, e 352º, 355º, nºs 1 e 2 e 356º, nº 2, do CC).
116.  - Indefiro o(s) depoimento(s) da(s) comparte(s) requerido(s) a fls. ________________________, uma vez que o/a(s) requerente(s) não tem(êm) um interesse próprio, divergente(s) ou antagónico(s) ao(s) do(s) depoente(s), na prova do(s) facto(s) em causa (cfr. Lebre de Freitas, In CPC Anot., Vol. II, pp. 470-471).
117.  - Por não ser impertinente, nem meramente dilatória, admito a realização da(s) perícia(s) requerida(s) a fls. ______________________________ (arts. 388º do CC e 513º, 577º, nº 1 e 578º, nº 1, do CPC).
118.  - Por não ser impertinente, nem meramente dilatória, admito a realização de perícia médico-legal na pessoa do(s)/a(s) _________________________________________, como requerido a fls. _____________________ (arts. 388 do CC e 513º, 577º, nº 1 e 578º, nº 1, do CPC).
119.  - Convido as partes a pronunciarem-se sobre a conveniência e utilidade da realização de uma perícia, face à natureza da matéria controvertida nos autos e da respectiva prova, sendo que, no caso de manifestarem interesse naquela diligência probatória, deverão ainda pronunciar-se quanto ao respectivo objecto e à nomeação do(s) perito(s), podendo acordar sobre a identidade da(s) pessoa(s) a designar; prazo: 10 (dez) dias.
120.  - Por se reputar imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, determino a realização de perícia (arts. 265º, nº 3, 513º e 579º do CPC), a qual terá por objecto o(s) artigo(s) ______________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, matéria esta que se reputa admissível e relevante para atingir os fins acima assinalados (art. 578º, nº 2 do CPC).
121.  - Por se reputar imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, determino a realização de perícia médico-legal na pessoa do(s)/a(s) _______________________________, a qual terá por objecto o teor dos artigos ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, matéria esta que se reputa admissível e relevante para atingir os fins acima assinalados (arts. 513º e 578º, nº 2 do CPC).
122.  - Tendo em conta a finalidade específica visada alcançar com a realização de uma perícia, no confronto com a matéria controvertida nos autos, cuja prova não exige ou é insusceptível de ser adequadamente alcançada, no caso vertente, através do recurso a conhecimentos especiais, indefiro a(s) perícia(s) requerida(s) a fls. ________________, por se mostrar(em) impertinente(s) e meramente dilatória(s) – arts. 388º do CC e 265º, nº 1 e 513º, do CPC.
123.  - A perícia será singular, por não revestir especial complexidade, nem exigir conhecimento de matérias distintas (arts. 568º, nº 1 e 569º, nº 1, al. a), a contrario, do CPC).
124.  - A perícia será colegial, como requerido a fls. _________________________ (art. 569º, nº 1, al. b) do CPC).
125.  - A perícia será colegial, por se revestir de especial complexidade (art. 569º, nº 1, al. a) do CPC).
126.  - Ouça-se a parte contrária sobre o objecto a fixar à perícia, podendo aderir ao objecto indicado ou propor a sua ampliação ou restrição (art. 578º, nº 1 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
127.  - Ouça-se as partes sobre o alargamento do objecto da perícia a outra matéria (art. 579º do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
128.  - Ouça-se a parte contrária sobre a nomeação do perito, podendo dar o seu acordo quanto à pessoa indicada (art. 568º, nº 2 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
129.  - Ouça-se as partes sobre a nomeação do perito, podendo sugerir, por acordo, quem deve realizar a diligência (art. 568º, nº 2 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
130.  - Ouça-se as partes sobre a nomeação dos peritos, podendo acordar sobre a identidade das pessoas a designar (art. 579º, nº 2 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
131.  - Notifique o/a(s) ______________________________________________ para indicar(em) o respectivo perito, com vista a integrar o colégio de peritos a designar (art. 569º, nº 3 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias.
132.  - A perícia terá por objecto o conteúdo do(s) artigo(s) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________, uma vez que (só) tal matéria se reputa admissível e é relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (arts. 388º do CC e 513º e 578º, nº 2 do CPC).
133.  - Nomeio para o cargo de perito(s) a(s) pessoa(s) indicada(s) por acordo das partes (art. 568º, nº 2 do CPC). Prazo para apresentação do relatório pericial: 30 (trinta) dias.
134.  - A indicação de perito do Tribunal deverá ser feita pela secção de processos, de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria.
135.  - Solicite a indicação de perito ao/à ________________________________________________________________.
136.  - Uma vez que não foi obtido acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, nomeio, para o respectivo cargo, a pessoa que vier a ser indicada pela secção de processos (art. 568º, nº 1 do CPC).
137.  - Uma vez que não foi obtido acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, nomeio, para o respectivo cargo, ________________________________________________________________________ (art. 568º, nº 1 do CPC).
138.  - O colégio de peritos será composto pelas pessoas designadas pelas partes e ainda pela pessoa que vier a ser indicada pela secção de processos, a qual nomeio, desde já, para o cargo de perito (art. 569º, nº 2 do CPC).
139.  - O colégio de peritos será composto pelas pessoas designadas pelas partes e ainda por _______________________ ____________________________________________, que nomeio para o cargo de perito (art. 569º, nº 2 do CPC).
140.  - O colégio de peritos será composto pelas pessoas designadas pelas partes e ainda pela pessoa que vier a ser nomeada pelo juiz (art. 569º, nº 2 do CPC).
141.  - Dê conhecimento às partes da indicação do perito do Tribunal.
142.  - Fixo em 30 (trinta) dias, o prazo para apresentação do relatório pericial (art. 585º, nº 1 do CPC).
143.  - O compromisso de cumprimento consciencioso da função cometida deverá ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo(s) perito(s), podendo constar do respectivo relatório (art. 581º, nº 3 do CPC).
144.  - O relatório pericial deverá ser único, subscrito em conjunto por todos os peritos, sem prejuízo de, caso não seja alcançada a unanimidade, o perito discordante apresentar, em separado, as suas razões de discordância (art. 586º, nºs 1 e 2 do CPC).
145.  - Depreque a realização da perícia ao tribunal com competência territorial na área do respectivo objecto.
146.  - Requisite a realização da perícia médico-legal aos serviços do IML, por lhes estar legalmente conferida, fazendo menção de que a mesma deverá ser marcada com uma antecedência nunca inferior a um mês (arts. 568º, nº 3 do CPC, 3º, al. c), 5º, al. a), 27º, 29º, nº 1 e 37º, nº 2, do DL n.º 11/98, de 24/01, e 2º, nºs 1, 2 e 4, 3º, 5º, nº 1, 21º, nº 1 e 27º, nº 1, da Lei n.º 45/2004, de 19/08). Oportunamente, convoque para comparência no local, dia e hora que forem indicados, remetendo cópia de toda a documentação clínica junta aos autos.
147.  - Oportunamente, será apreciada a utilidade da realização da inspecção judicial requerida a fls. ________________.
148.  - Por ser(em) tempestivo(s), admito o(s) rol(róis) de testemunhas de fls. ___________________________________.
149.  - Tenha-se em consideração o(s) rol(róis) de testemunhas constante(s) de fls. _______________________________.
150.  - Considero não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassam o número legal (arts. 632º, 789º e 796º, nº 1, do CPC).
151.  - Porque tempestivo, admito o aditamento/alteração do rol de testemunhas de fls. ___________________________. (art. 512º-A, nº 1 do CPC).
152.  - Admito a intervenção do tribunal colectivo (art. 646º, nº 1 do CPC).
153.  - Indefiro a intervenção do tribunal colectivo, por não ter sido requerida por ambas as partes (art. 646º, nº 1 do CPC).
154.  - Indefiro a intervenção do tribunal colectivo, por inadmissibilidade legal, visto que se trata de acção não contestada que prosseguiu em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 485º do CPC (art. 646º, nº 2, al. a) do CPC).
155.  - Indefiro a intervenção do tribunal colectivo, por inadmissibilidade legal, visto que foi requerida a gravação da audiência (art. 646º, nº 2, al. c) do CPC).
156.  - A audiência será gravada, como requerido a fls. _________________________________________.
157.  - Indefiro a requerida gravação da audiência, uma vez que a decisão final não admite recurso ordinário (arts. 678º, n.º 1 e 791º, nº 2 do CPC e 24º, nº 1 da Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12).
158.  - Conclua ao/à Mmo./a. Juiz de Círculo, a fim de ser designada data para a audiência de julgamento. Após, proceda às diligências necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 1º do DL n.º 184/2000, de 10/08, se for caso disso.
159.  - Para realização da audiência de julgamento, designo o próximo dia ________ de _______________________ de 20_______, pelas ______ horas. D.n. (sem prejuízo do disposto no art. 1º do DL n.º 184/2000, de 10/08, se for caso disso).
160.  - Apesar de pessoal e regularmente citado/a(s), o/a(s) réu(s)/ré(s) não contestou(aram). Como tal, considero confessados os factos articulados na petição inicial (arts. 484º, nº 1 e 485º, a contrario, do CPC). Notifique o/a(s) autor(es)/autora(s), para os efeitos mencionados no nº 2 do art. 484º do CPC.
161.  - Notifique o/a(s) autor(es)/autora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar(em) cumprimento ao disposto no art. 1º, nº 1 do Decreto-lei nº 59/89, de 22/02, sob pena de a instância ficar suspensa (nº 5 do artigo 1º citado).
162.  - Observado o disposto no art. 1º, nº 1 do Decreto-lei nº 59/89, de 22/02, cumpra o estabelecido no nº 2 do mesmo art. 1º. Após, e se for caso disso, notifique as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do citado preceito legal.
163.  - A presente acção não poderá prosseguir os seus termos enquanto não estiver demonstrada a sua inscrição no registo (art. 3º, nº 1 do Cód. Reg. Predial). Assim, suspendo a instância, até que seja junta aos autos certidão predial comprovativa do respectivo registo (arts. 276º, nº 1, al. d), 508º, nº 2, do CPC, e 3º, nºs 2 e 3 do Cód. Reg. Predial). Notifique.
164.  - A reconvenção não poderá ter seguimento sem que se mostre demonstrada a sua inscrição no registo (art. 3º, nºs 1 e 2 do Cód. Reg. Predial). Assim, notifique o/a(s) reconvinte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar(em) aos autos certidão predial comprovativa do respectivo registo, sob pena de o/a(s) reconvido/a(s) ser(em) absolvido/a(s) da instância (art. 501º, nº 3 do CPC).
165.  - Convido o/a(s) reconvinte(s) a indicar(em) o valor da reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a mesma não ser atendida (art. 501º, nº 2 do CPC).
166.  - Uma vez que foi deduzida reconvenção, com pedido(s) distinto(s) do(s) formulado(s) na petição inicial, ocorre automaticamente o correspondente aumento do valor processual da causa, pelo que à acção deixa de corresponder a forma inicial de processo, convertendo-se em ordinária (arts. 308º, nº 2 e 462º, do CPC, e 24º, nº 1 da Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12). Assim, rectifique a distribuição e a autuação, em conformidade. D.n..
167.  - Notifique a parte, que ainda não tenha junto disquete ou CD – ROM contendo o(s) ficheiro(s) informático(s) do(s) respectivo(s) articulado(s), para fazê-lo, em 10 (dez) dias (arts. 152º, nº 6 do CPC e 6º da Portaria n.º 642/2004, de 16/06).
168.  - Por razões de economia e celeridade processuais, convido, desde já, a contraparte a responder, querendo, em 10 (dez) dias, à matéria da(s) excepção(ões) deduzida(s) no último articulado (art. 3º, nºs 3 e 4 do CPC). Notifique as partes deste despacho.
169.  - Atenta a questão de facto e de direito objecto dos autos, no confronto com a posição assumida pelas partes a seu respeito, entende-se pertinente a realização de uma tentativa de conciliação (art. 509º do CPC). Assim, para realização da referida diligência, designo o próximo dia ________ de _________________ de 20_____, pelas ______ horas. D.n..
170.  - Atenta a questão de facto e de direito objecto dos autos, no confronto com a posição assumida pelas partes a seu respeito, entende-se pertinente a marcação de uma audiência preliminar (art. 508º-A do CPC). Assim, para realização da referida diligência, designo o próximo dia ______ de _______________ de 20____, pelas ______ horas, a qual terá por objecto as seguintes finalidades: a) realizar tentativa de conciliação (arts. 508º-A, nº 1, al. a) e 509º, do CPC); b) frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 508º-A citado, bem como ao disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do mesmo artigo, em função do resultado da discussão que então tiver lugar. D.n.
171.  - Para continuação da audiência preliminar, designo o próximo dia _______ de _______________ de 20____, pelas ______ horas. Notifique.
172.  - Atentas as razões invocadas, altero a data inicialmente marcada e designo para realização da diligência o próximo dia ______ de ______________ de 20_____, pelas _______ horas (art. 155º, nºs 2 e 3 do CPC). Notifique.
173.  - Notifique o/a(s) exequente(s) para juntar(em) aos autos, em 10 (dez) dias, _______________________________________________________, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, por falta do respectivo título (art. 812º, nº2, al. a) do CPC).
174.  - Notifique o/a(s) exequente(s) para juntar(em) aos autos, em 10 (dez) dias, certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor do(s) bem(ns) imóvel(eis) hipotecado(s).
175.  - Notifique o/a solicitador/a de execução para dar início às diligências com vista à realização da penhora e, sendo caso disso, cumpra ainda o disposto no art. 811º-A do CPC (arts. 812º-B, nº 1 e 832º, nº 1, do CPC).
176.  - Cite o/a(s) executado/a(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar(em) ou deduzir(em) oposição à execução (art. 812º, nº 6 do CPC).
177.  - Uma vez que foi(oram) nomeado(s) à penhora bem(ns) imóvel(eis) ou estabelecimento(s) comercial(ais) ou direito(s) real(ais) menor(es) que sobre ele(s) incide(m) ou quinhão(ões) em património(s) que os inclui(em), deverá proceder-se previamente à citação do/a(s) executado/a(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar(em) ou deduzir(em) oposição à execução (art. 812º-A, nº 1, al. d), a contrario, do CPC).
178.  - Cite o/a(s) _________________ executado/a(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar(em) ou deduzir(em) oposição à execução, sendo o/a(s) _________________ executado/a(s), enquanto titular(es) do(s) direito(s) dado(s) em garantia nomeado(s) à penhora para, no mesmo prazo, querendo, deduzirem oposição à execução (arts. 56º, nº 2, 812º, nº 6 e 821º, nº 2,do CPC).
179.  - Cumpra o disposto no art. 812º, nº 7, al. c) do CPC.
180.  - Cite o/a(s) executado/a(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer(em) a entrega ou deduzir(em) oposição à execução (art. 928º do CPC).
181.  - Cite o/a(s) executado/a(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer(em) a entrega – coisa(s) imóvel(eis) dada(s) de arrendamento – ou deduzir(em) oposição à execução (arts. 928º e 930º-A, do CPC).
182.  - Autorizo a consulta da(s) base(s) de dados indicada(s), quanto ao/à(s) _____________o/a executado/a(s), com vista a determinar o seu possível paradeiro, devendo o/a solicitador/a de execução, em função do resultado da consulta, informar da necessidade da realização de outras diligências com vista à(s) citação(ões) em falta.
183.  - Consulte as bases de dados com vista a determinar o possível paradeiro do/a(s) _________o/a executado/a(s). Após, dê conhecimento do resultado da pesquisa efectuada ao/à solicitador/a de execução, devendo o/a mesmo/a informar da necessidade da realização de outras diligências com vista à(s) citação(ões) em falta.
184.  - Solicite à C. R. Comercial competente informação sobre a sede actual da(s) ____________a sociedade executada(s), bem como sobre a identidade dos respectivos legais representantes, incluindo as suas moradas e, após, sendo caso disso, dê conhecimento dessa informação ao/à solicitador/a de execução, devendo o/a mesmo/a informar da necessidade da realização de outras diligências com vista à(s) citação(ões) em falta.
185.  - Consulte as bases de dados com vista a determinar o possível paradeiro do(s) legal(is) representante(s)__________________________________________________________________________. Após, dê conhecimento do resultado da pesquisa efectuada ao/à solicitador/a de execução, devendo o/a mesmo/a informar da necessidade da realização de outras diligências com vista à(s) citação(ões) em falta.
186.  - Solicite à autoridade policial competente, com referência à(s) morada(s) de fls. ________________, que averigue e informe qual o actual paradeiro do/a(s) __________o/a executado/a(s) e, caso seja obtida informação sobre nova morada, dê conhecimento da mesma ao/à solicitador/a de execução.
187.  - Solicite à autoridade policial competente, com referência à(s) morada(s) de fls. ________________, que averigue e informe qual o actual paradeiro do(s) legal(is) representante(s) _________________________________ e, caso seja obtida informação sobre nova morada, dê conhecimento da mesma ao/à solicitador/a de execução.
188.  - Notifique/insista junto do/a solicitador/a de execução para que informe qual o estado das diligências realizadas com vista à(s) citação(ões) em falta; prazo: 10 (dez) dias.
189.  - Cite o/a(s) executado/a(s) ausente(s) _______________________________ por éditos (arts. 233º, nº 6, 244º, 248º, 812º, nº 6 e 864º, nº 1, do CPC). D.n..
190.  - Cite o(s) legal(is) representante(s) ausente(s) ____________________________ por éditos (arts. 233º, nº 6, 244º, 248º, 812º, nº 6 e 864º, nº 1, do CPC). D.n..
191.  - Após, cite o Ministério Público (art. 15º, nº 1 do CPC).
192.  - Não há lugar à publicação de anúncios (art. 248º, nº 4 do CPC).
193.  - Determino se requisite o auxílio da força pública, com vista à realização da penhora de bens móveis do/a(s) ______________________o/a executado/a(s), como requerido (arts. 840º, nºs 2 e 3, 848º, nº 3 e 850º, nº 1, do CPC).
194.  - Determino se requisite o auxílio da força pública, com vista à efectivação da entrega, como requerido (arts. 840º, nºs 2 e 3, 848º, nº 3 e 850º, nº 1, ex vi art. 930º, nº 1, do CPC).
195.  - Determino se proceda à apreensão policial dos documentos do(s) veículo(s) penhorado(s), identificado(s) a fls. ________________________________________________________________ (art. 851º, nº 2 do CPC).
196.  - Por se afigurar conveniente à prossecução da finalidade da execução, determino se proceda à apreensão e remoção, através da autoridade policial competente, do(s) veículo(s) penhorado(s), identificado(s) a fls. ________________, assumindo o solicitador de execução a qualidade de fiel depositário (art. 851º, nº 2 do CPC).
197.  - Ordeno a penhora do(s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) e/ou dos depósitos bancários detidos pelo/a(s) ___________________o/a executado/a(s) na(s) instituição(ões) de crédito indicada(s) – art. 861º-A, nºs 1 e 3 do CPC.
198.  - Ordeno a penhora do(s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s) detido(s) pelo/a(s) ____________o/a executado/a(s) nas instituições de crédito que operem ou tenham sede no território português (art. 861º-A, nºs 1 e 3 do CPC).
199.  - Autorizo a consulta da(s) base(s) de dados indicada(s) a fls. __________________________, quanto ao/à(s) _________________o/a executado/a(s), por se mostrar necessária para a prossecução dos fins da execução.
200.  - Consulte a(s) base(s) de dados disponível(eis) (v.g. D.S.I.C., S.S., D.G.C.I., D.G.V. e/ou R.N.P.C.) quanto ao/à(s) _____________________o/a executado/a(s), por tal se mostrar necessário à prossecução dos fins da execução e, após, notifique o/a solicitador/a de execução.
201.  - Por se mostrar essencial à identificação e/ou localização de bens penhoráveis, autorizo a consulta, para esse efeito, de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, quanto ao/à(s) __________ o/a executado/a(s) – arts. 519º-A e 833º, nº 3, do CPC.
202.  - Por se mostrar essencial à identificação e/ou localização de bens penhoráveis, autorizo a(s) consulta(s) pretendida(s), quanto ao/à(s) ____________________o/a executado/a(s) – arts. 519º-A e 833º, nº 3, do CPC.
203.  - Uma vez que não se mostram esgotadas todas as diligências que poderão e deverão ser realizadas para que o crédito exequendo obtenha satisfação de forma mais célere e eficaz e também menos onerosa e tendo ainda por referência o valor da alçada do tribunal da comarca, no confronto com o valor da execução, indefiro a(s) requerida(s) diligência(s) de penhora e/ou autorização(ões) judicial(ais) de penhora – arts. 2º, nº 1, 519º-A, nº 1, 809º, nº 1, 832º, nº 2, 833º, nºs 1 a 3, 834º, nºs 1 e 2 e 837º, nº 1, do CPC. Notifique.
204.  - Indefiro o pedido de requisição do auxílio da força pública, com vista à penhora de bens móveis, porquanto o mesmo não se mostra devidamente fundamentado, com a alegação de factos concretos que permitam concluir, objectivamente, pela necessidade, adequação e proporcionalidade do recurso à força pública. Notifique.
205.  - Indefiro o pedido de requisição do auxílio da força pública, com vista à efectivação da entrega em causa, porquanto o mesmo não se mostra devidamente fundamentado, com a alegação de factos concretos que permitam concluir, objectivamente, pela necessidade, adequação e proporcionalidade do recurso à força pública. Notifique.
206.  - A autorização judicial com vista à consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade reveste-se de carácter excepcional, isto é, só deve ser concedida quando se repute necessária, adequada e proporcional à identificação e localização de bens penhoráveis, designadamente por se terem frustrado, total ou parcialmente, as demais diligências entretanto realizadas para o efeito. Como tal, face à natureza confidencial ou sigilosa das informações em causa e de modo a que possa ser ponderada a prevalência (ou não) do direito à informação pretendida, cabe ao/à solicitador/a de execução fundamentar convenientemente o respectivo pedido de autorização, o que não foi feito. Pelo exposto, indefiro a requerida autorização (arts. 519º-A, nº 1, 833º, nºs 1 e 3, e 834º, nº 1, do CPC). Notifique.
207.  - A autorização judicial com vista à consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade reveste-se de carácter excepcional, isto é, só deve ser concedida quando se repute necessária, adequada e proporcional à identificação e localização de bens penhoráveis, designadamente por se terem frustrado, total ou parcialmente, as demais diligências entretanto realizadas para o efeito. Assim, tendo por referência o valor da alçada do tribunal da comarca, no confronto com o valor da execução, não se mostrando esgotadas todas as diligências de penhora possíveis, e considerando ainda a natureza confidencial ou sigilosa dos elementos em causa, indefiro a requerida autorização (arts. 519º-A, nº 1, 833º, nºs 1 e 3, e 834º, nº 1, do CPC). Notifique.
208.  - Os autos aguardarão que o/a solicitador/a de execução informe sobre o resultado das diligências ainda em curso com vista à identificação e/ou localização de bens penhoráveis, após o que será apreciada a utilidade e conveniência da realização de outras diligências. Notifique.
209.  - Os autos aguardarão que o/a solicitador/a de execução informe sobre o resultado da(s) diligência(s) _____________________________, após o que será apreciada a utilidade e conveniência da realização de outras diligências. Notifique.
210.  - Oportunamente, será apreciado/a __________________________________________
______________________________________________________________________________________.
211.  - O/A solicitador/a de execução deve dar cumprimento ao disposto no art. 835º, nº 1 do CPC. Notifique.
212.  - O/A solicitador/a de execução deve indicar o valor aproximado do(s) bem(ns) penhorado(s) não avaliado(s), em obediência ao disposto no artigo 849º, nºs 1 e 2 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
213.  - Face ao teor da(s) certidão(ões) de fls. ____________________ , cabe ao/à solicitador/a de execução diligenciar pela citação do/a(s) titular(es) inscrito/a(s), nos termos e para os efeitos previstos no art. 119º, nº 1 do Cód. Reg. Predial, em função do interesse que o/a(s) exequente(s) manifestar(em) na manutenção da(s) penhora(s), para o que deve(m) ser previamente ouvido/a(s), a fim de evitar a prática de acto inútil. Notifique.
214.  - Notifique o/a solicitador/a de execução para informar nos autos, em 10 (dez) dias, quais as diligências concretamente realizadas, até ao momento, com vista à efectivação da penhora.
215.  - Notifique o/a solicitador/a de execução para informar nos autos, em 10 (dez) dias, o resultado das diligências realizadas com vista à penhora _____________________________________________________________________________________.
216.  - Notifique o/a solicitador/a de execução para informar nos autos, em 10 (dez) dias, o resultado das diligências realizadas junto do/a(s) ______________________________________________________________________________________.
217.  - Caso tenham sido frustradas todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, o/a solicitador/a de execução deverá notificar o/a(s) exequente(s), nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 833º do CPC, disso informando os autos.
218.  - Não sendo indicados bens penhoráveis pelo/a(s) exequente(s), o/a solicitador/a de execução deverá citar ou notificar, consoante o caso, o/a(s) executado/a(s), nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 833º do CPC.
219.  - Notifique o/a solicitador/a de execução para responder/pronunciar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
220.  - Notifique/insista junto do/a solicitador/a de execução para informar nos autos, em 10 (dez) dias, sobre o estado das diligências realizadas com vista à penhora.
221.  - Notifique/insista junto do/a solicitador/a de execução, desta vez com a cominação de condenação em multa, caso persista em não responder ao ordenado, no prazo de 10 (dez) dias.
222.  - Uma vez que o/a solicitador/a de execução não respondeu ao ordenado, nem justificou a falta, condeno o/a mesmo/a em multa, por falta de colaboração com o tribunal, a qual fixo em 2 (duas) UC (art. 519º, nº 2 do CPC e art. 102º, al. b) do CCJ). Notifique.
223.  - Uma vez que o/a solicitador/a de execução persiste em não responder ao ordenado, não justificando sequer a sua falta, e porque tal é susceptível de consubstanciar infracção grave dos deveres inerentes ao respectivo cargo, sendo, além do mais, revelador de uma actuação processual, no mínimo, negligente, notifique o/a mesmo/a para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual destituição do cargo; prazo: 10 (dez) dias.
224.  - Expeça certidão para conversão oficiosa do registo (art. 119º, nº 3 do Código do Registo Predial), com referência ao(s) bem(ns) melhor identificado(s) a fls. _________________________________________________.
225.  - Remeto os interessados para os meios processuais comuns (art. 119º, nº 4 do Cód. Reg. Predial), com referência ao(s) bem(ns) melhor identificado(s) a fls. ____________________________________________Expeça certidão.
226.  - Constata-se que sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. ____________________________________________________________________________________________ já incide(m) penhora(s) anterior(es). Assim, notifique o/a(s) exequente(s) para, em 10 (dez dias), informar(em) se mantém(êm) interesse na(s) penhora(s) ou se desiste(m) da(s) mesma(s), prosseguindo, então, a execução, neste último caso, com as diligências com vista à penhora de outros bens.
227.  - Deverá proceder-se à citação do/a(s) executado/as para os termos da execução (arts. 813º, nºs 1 e 2, 863º-B, nº 1 e 864º, nºs 1, 2, 5 e 6 do CPC). Notifique.
228.  - Constata-se que sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. ____________________________________________________________________________________________ já incide(m) penhora(s) anterior(es). Pelo exposto, suspendo a execução quanto a esse(s) bem(ns) – art. 871º do CPC. Notifique.
229.  - O/A solicitador/a de execução deverá abster-se de praticar quaisquer outros actos de penhora, enquanto se mantiver a suspensão da execução, face ao disposto no art. 834º, nºs 3, al. e) do CPC.
230.  - Indefiro o requerido, porquanto não se verifica, in casu, nenhuma das situações previstas na lei de que depende a penhora de novos bens, em reforço ou substituição do(s) já penhorado(s) - art. 834º, nºs 3 e 4 do CPC. Notifique.
231.  - Indefiro o requerido, porquanto, uma vez suspensa a execução (art. 871º do CPC), não podem ser nomeados à penhora novos bens, em reforço ou substituição dos penhorados, sem desistência da(s) penhora(s) já efectuada(s) - art. 834º, nºs 3, al. e) e 4 do CPC. Notifique.
232.  - A execução prossegue apenas quanto ao(s) bem(ns) já penhorado(s) a fls. __________________________. Notifique.
233.  - Porque tempestiva(s) e legal(ais), admito liminarmente a(s) oposição(ões) à execução. Notifique o/a(s) exequente(s) para contestar(em), querendo, no prazo de 20 (vinte) dias (arts. 817º, nºs 1 e 2 do CPC).
234.  - A pronúncia, por parte do/a(s) exequente(s), sobre o pedido de suspensão do processo de execução deve ser feita no prazo da contestação, podendo constar desta (art. 818º, nº 1 do CPC).
235.  - Conclua nos autos principais de execução, a fim de ser ordenada a suspensão do respectivo processo (art. 818º, nº 2 do CPC).
236.  - Atento o teor do requerimento junto e a fase do processo em que foi apresentado, suspendo a execução, pelo período correspondente ao plano acordado (arts. 872º, nº 2 e 882º, do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) para vir(em) aos autos, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo já se encontra pago, devendo, no caso negativo, indicar o remanescente do valor que ainda se encontra em dívida, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
237.  - Suspendo a instância executiva pelo prazo acordado (art. 279º, nº 4 do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) para que venha(m) informar, em 10 (dez) dias, o que tiver(em) por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
238.  - Tendo em consideração o motivo invocado, o qual reputo sério, suspendo a instância executiva, pelo prazo indicado (art. 279º, nºs 1 e 3 do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) para que venha(m) informar, em 10 (dez) dias, o que tiver(em) por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
239.  - Notifique o/a(s) executado/a(s), para se pronunciar(em), querendo, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a instância executiva pelo prazo indicado, disso se notificando as partes. Decorrido tal prazo, sem que nada seja dito, notifique o/a(s) exequente(s) para que venha(m) informar, em 10 (dez) dias, o que tiver(em) por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
240.  - Face aos fundamentos invocados, os quais reputo sérios, prorrogo a suspensão da instância executiva, pelo prazo indicado. Decorrido tal prazo, sem que nada seja dito, notifique o/a(s) exequente(s) para que venha(m) informar, em 10 (dez) dias, o que tiver(em) por conveniente quanto ao prosseguimento dos autos, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
241.  - Atento o teor do requerimento junto e a fase do processo em que foi apresentado, prorrogo a suspensão da execução pelo período correspondente ao plano acordado (arts. 872º, nº 2 e 882º, do CPC). Notifique. Decorrido tal prazo, e se for caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) para vir(em) aos autos, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo já se encontra pago, devendo, no caso negativo, indicar o remanescente do valor que ainda se encontra em dívida, sendo que a resposta dada deverá igualmente ser comunicada ao/à solicitador/a de execução.
242.  - Notifique no sentido de se providenciar pela junção aos autos, em 10 (dez) dias, de certidão do assento de óbito da parte falecida (art. 277º, nº 2 do CPC).
243.  - Em face do falecimento comprovado nos autos, suspendo a instância até à decisão que julgar habilitados os sucessores da parte falecida (arts. 276º, nº 1, al. a), 277º, nº 1 e 284º, nº 1, al. a), do CPC). Notifique.
244.  - Tendo em consideração que a citação do executado nos termos do nº 5 do art. 833º do C.P.C. tem fundamentalmente por objectivo impulsionar a execução, ultrapassando o impasse em que se encontra, por não terem sido encontrados bens penhoráveis, intimando-se, então, aquele para pagar ou indicar bens para penhora, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do nº 7 do mesmo artigo, é de entender que a citação edital do executado ausente em parte incerta, pelo seu regime específico, não oferece as necessárias e suficientes garantias de que tal objectivo será efectivamente alcançado, consubstanciando, por isso, um acto inútil. Como tal, importa apenas, no caso vertente, suspender a instância, ao abrigo do nº 6 do citado art. 833º, até que o/a(s) exequente(s) requeira(m) algum acto de que dependa o seu andamento, o que determino. Notifique.
245.  - Uma vez que não há notícia que o/a(s) executado/a(s) pagou(aram) ou indicou(aram) bens para penhora, a instância executiva considera-se suspensa, até que o/a(s) exequente(s) requeira(m) algum acto de que dependa o seu andamento (art. 833º, nº 6 do CPC), no prazo de 1 (um) ano, caso em que, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ, a execução prosseguirá os seus termos normais, sem necessidade de despacho judicial prévio, devendo apenas o/a solicitador de execução dar conhecimento disso nos autos. Notifique.
246.  - Uma vez que não houve lugar à citação prévia e foi recebida oposição, suspendo o processo de execução (art. 818º, nº 2 do CPC). Notifique.
247.  - Aguardem os autos o necessário impulso processual, nos termos do art. 285º do CPC, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.
248.  - À conta (art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ).
249.  - Declaro a interrupção da instância, por falta do necessário impulso processual (art. 285º do CPC). Notifique. Após, arquive.
250.  - O/A solicitador/a de execução deverá abster-se de dar seguimento ao processo, enquanto o/a(s) exequente(s) não promover(em) a prática de acto do qual dependa o seu andamento.
251.  - Impulsionado o processo, e não estando a instância deserta, o/a solicitador/a de execução deverá dar conhecimento disso nos autos, prosseguindo, então, a execução, sem necessidade de despacho judicial prévio nesse sentido.
252.  - Declaro o vencimento imediato das prestações em que foi acordado o pagamento da dívida exequenda (art. 884º do CPC).
253.  - Declaro cessada a suspensão da instância.
254.  - O/A(s) exequente(s) deve(m) informar, em 10 (dez) dias, o que tiver(em) por conveniente quanto ao prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto nos arts. 51º, nº 2, al. b) do CCJ e 285º do CPC.
255.  - O/A(s) exequente(s) deve(em) indicar o valor que ainda se encontra em dívida, para cobrança do qual deve prosseguir a presente execução; prazo: 10 (dez) dias.
256.  - Tenha-se em consideração o pagamento efectuado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 785º do CC. Notifique.
257.  - Determino o prosseguimento dos ulteriores termos da execução para satisfação da quantia exequenda que ainda se encontra em dívida. Notifique.
258.  - Determino o prosseguimento dos ulteriores termos da execução para satisfação da quantia exequenda. Notifique.
259.  - Admito a requerida cumulação sucessiva, nos termos dos arts. 53º e 54º, nº 1, do CPC. Notifique, sendo que o/a(s) executado/a(s) deverá(ão) ser citado/a(s) ou notificado/a(s), consoante o caso, nos termos do art. 864º, nº 7 do CPC.
260.  - Notifique o/a(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar(em) se desiste(m) da(s) penhora(s) ou requer(em) também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado, sob pena de, nada dizendo, se entender que desiste(m) da(s) penhora(s) já efectuada(s). Caso requeira(m) o prosseguimento da execução, deverá(ão) ainda indicar, no mesmo prazo, o valor da quantia exequenda que ainda se encontra em dívida e disso dar também conhecimento ao/à solicitador/a de execução (art. 885º, nºs 2 e 3 do CPC).
261.  - Uma vez que o/a(s) exequente(s), apesar de notificado(s) nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 885.º do CPC, nada disse(ram), entende-se que desistiu(iram) da(s) penhora(s) já efectuada(s), pelo que o credor reclamante passa a assumir a posição de exequente, prosseguindo a execução quanto ao(s) bem(ns) sobre que incida a garantia real que invocou (arts. 885.º, n.º 4 e 920.º, n.º 3, do CPC). Notifique.
262.  - Face à posição do/a(s) exequente(s), na sequência da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 885.º do CPC, declaro sem efeito o pagamento em prestações acordado, cessando a suspensão da instância executiva. Notifique-se, devendo ainda o/a(s) exequente(s), caso não o tenha(m) já feito, indicar, em 10 (dez) dias, o valor da quantia exequenda que ainda se encontra em dívida e disso dar também conhecimento ao/à solicitador/a de execução.
263.  - Notifique o/a(s) exequente(s) para esclarecer(em), em 10 (dez) dias, se pretende(m) desistir da instância ou do pedido executivo, devendo, no caso afirmativo e, se for caso disso, ser junta aos autos procuração forense que confira poderes especiais para o efeito.
264.  - Atentos os fundamentos materiais invocados, no confronto com a análise do teor dos documentos apresentados, admito a requerida modificação subjectiva da instância, passando o/a(s) requerente(s) ____________________________ ____________________________________________________________________a ocupar, na execução, a posição de exequente, no lugar de ____________________________________________________________________________
_____________________________________________________(arts. 270º, al. a) e 276º, nº 2, do CPC). Notifique.
265.  - Solicite à respectiva Conservatória do Registo Comercial, informação sobre o tribunal e o nº de processo relativo à falência/insolvência do/a ______________ o/a executado/a(s). Após, solicite certidão judicial, com nota do trânsito em julgado, da respectiva sentença e, sendo caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) do seu teor, para se pronunciar(em), querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
266.  - Solicite certidão judicial, com nota do trânsito em julgado, da sentença que declarou a falência/insolvência do/a _________ o/a executado/a(s) e, após, sendo caso disso, notifique o/a(s) exequente(s) do seu teor, para se pronunciar(em), querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
267.  - Para abertura de propostas, designo o próximo dia _______ de ______________ de 200___, pelas ______ horas. D.n..
268.  - Dou sem efeito a data designada para abertura de propostas. Notifique.
269.  - Face ao teor de fls. ____________________, notifique o/a solicitador/a de execução para proceder às diligências necessárias com vista à extinção da presente execução.
270.  - Oportunamente, logo que se mostre extinta a execução, será apreciado o pedido de levantamento da(s) penhora(s). Notifique.
271.  - Ordeno o levantamento da(s) penhora(s) incidente(s) sobre o(s) bem(ns) e/ou direito(s) melhor identificado(s) a fls. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
272.  - A(s) penhora(s) cujo levantamento foi ordenado está(ão) registada(s) através da(s) Ap. __________________________________________________________________________________________.
273.  - Arquive, nos termos promovidos (art. 122º, nº 2 do CCJ).
NOTA: não obstante as "facilidades" advenientes da informática, a verdade é que, para que os processos possam prosseguir os seus termos normais, o juiz continuará a ser uma "fábrica" fazedora de despachos, sob a novíssima capa da electrónica...
Despachar pode ser confundido com um jogo de fazer cruzinhas, mas não é: impõe-se saber onde colocar as cruzes e, para isso, não há informática que chegue. O juiz terá sempre que "perder" o seu tempo, só que antigamente utilizava as mãos, uma caneta e uma folha de papel e, agora, só precisa das primeiras e das teclas de um computador.