CONTINUAÇÂO DA ANOTAÇÃO E COMENTÁRIO ANTERIORES:
O incansável José publicou mais um Post no blog Grande Loja do Queijo Limiano denunciando, segundo as suas próprias palavras, a «curiosa deriva intelectual de Vital Moreira»:
"(...) Vital Moreira, em derrapagem daquilo que escreveu em 1992, na anotação à CRP, e que abaixo se mencionou, (concedendo aos juizes, implicitamente, o direito à greve, poque não sendo trabalhadores, são detentores de cargos com carácter profissional e permanente...), deixa lugar ainda a outras perplexidades:
O artº 202 da CRP (antigo 205º) reza assim:
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Na anotação que Vital Moreira co-assinou, em 1992, ao artº 205º dizia, numa notina logo a abrir que: «A Constiuição não define o que são tribunais, cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de "função jurisdicional” e com o de juiz artº 218, hoje artº 216). São assim tribunais os órgãos do Estado (órgãos de soberania), dotados de independência em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.Note-se, todavia, que os tribunais são órgãos complexos, conglobando as funções não apenas dos juízes mas também de outros agentes, com estatutos muito distintos, como o MP (artº 221, hoje 219º) os advogados (que não são agentes públicos), os oficiais de justiça, etc. Consequentemente, o Tribunal não se identifica com o juiz, embora haja decisões que só este possa praticar (reserva de juiz)".
E para não haver lugar a dúvidas sobre o conceito de Vital Moreira (e Gomes Canotilho, já agora e até melhor esclarecimento da responsabilidade de ambos) da noção de Tribunais, veja-se a anotação ao artº 221º sobre o Ministério Público: “O Ministério Público é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania.”
Dito isto, ficamos todos à espera que Vital Moreira, esclareça de uma vez por todas se considera que o Ministério Público, faz ou não parte dos tribunais. E se faz, como Vital Moreira considera (?), enquanto pertencendo a órgãos de soberania, podem ou não fazer greve, os magistrados do MP. É que a Constituição também não se pronuncia sobre isto. Nem proibe; nem permite...quid juris então?!
Estas perplexidades que resultam das suas anotações, nunca foram corrigidas, e constam daquela obra referida - Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993 - e têm sido invocadas vezes sem conta, em acórdãos de jurisprudência sobre estas matérias.
Como se viu agora, parece que as opiniões do jurista mudaram. E se em matéria de opções políticas as mudanças se compreendem, em matérias deste teor, torna-se muito difícil compreender tal salto quântico.Esperamos resposta. Sentados, se for preciso".


Sem comentários:
Enviar um comentário