A GREVE DOS JUIZES ANOTADA E COMENTADA:
Vital Moreira publicou hoje no blog causa nossa:
"Como se mostrou no Prós & Contras, existe controvérsia entre os juristas sobre se os juízes gozam do direito à greve.
Como titulares de cargos públicos, os juízes não são funcionários públicos nem trabalhadores, pelo que não gozam directamente de tal direito por efeito da Constituição, que só garante tal direito aos trabalhadores.
Contudo, não havendo também uma proibição constitucional expressa, tal direito poderá ser reconhecido aos juízes pela lei, ao abrigo da cláusula constitucional de que o elenco constitucional de direitos fundamentais não exclui outros direitos reconhecidos pela lei (ou pelo direito internacional).
Isso só não seria admissível, se se entendesse, com Jorge Miranda, que a greve é intrinseca e absolutamente inconciliável com a função judicial, tal como configurada na Constituição.
Seja como for, a verdade é que não existe nenhuma lei que reconheça aos juízes o direito de fazer greve, pelo que falta o necessário título jurídico.
Evidentemente deixaria de haver lugar a controvérsia, se a lei regulasse expressamente essa matéria, seja reconhecendo tal direito aos juízes, ainda que com limitações, seja proibindo-o de todo em todo".
Em resposta, no blog Grande Loja do Queijo Limiano, José publicou o seguinte Post:
"Esta ideia , é eminentemente defensável, não fosse Vital Moreira um ilustre especialista em direito constitucional, co-anotador de uma Constituição da República em parceria com outro reputado constitucionalista chamado Gomes Canotilho, muito prestigiado entre a inteligentsia do país e não só.
Junta-se assim a outro brilhante constitucionalista, Jorge Miranda, que afina pelo mesmo diapasão: os juizes não podem constitucionalmente fazer greve!
Mas em 1993, após a revisão de 1992, numa anotação ao artigo 218 da C.R.P. (hoje artº 216 e que conserva a mesmíssima redacção) que se refere às garantias e incompatibilidades dos juízes, a dupla de anotadores escrevia assim numa pequena notinha com o nº IX: «Enquanto titulares de cargos públicos e elementos pessoais de órgãos de soberania independentes, não subordinados a ordens ou instruções, os juízes não se enquadram integralmente nos conceitos constitucionais de trabalhador nem de funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos. Todavia, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical.»
Ora, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores- os tais “constitucionais específicos” previstos no Capítulo III da CRP- que o co-anotador Vital Moreira expressamente escreveu em 1992 que deveriam ser reconhecidos aos juízes, é precisamente o direito à greve, previsto no artº 57 da CRP !
Perante esta aparentemente estranha mudança de opinião, espera-se a todo o momento que Vital Moreira venha repudiar o escrito antigo mas ainda de referência actual, porque o texto constitucional é o mesmo; ou se demarque e atire para o co-anotador a responsabilidade pela anotação crítica que assim lhe terá sido alheia. Caso contrário, todo e qualquer citador, daqui para a frente, terá de distinguir entre o que se diz agora e o que se escreveu antes…e distinguir entre o Vital Moreira de 92 e... o de agora! Ou, numa hipótese cada vez mais provável, adquirir a obra anotada de Jorge Miranda, que anda agora a ver a luz, fora do prelo, abandonando aqueloutra, por estar obsoleta".


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