quinta-feira, dezembro 01, 2005

As conclusões dos dois últimos congressos dos juizes

VI Congresso dos Juízes Portugueses (2001) - Conclusões
I
Para a preservação do Estado de Direito democrático é fundamental a afirmação, perante a opinião pública, da independência e isenção do poder judicial, como garante dos direitos dos cidadãos, e designadamente do direito à liberdade de informação.
II
O exercício do direito à liberdade de expressão e informação pressupõe o respeito pelos princípios de segredo de justiça, de presunção de inocência e de reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos.
III
A credibilização da Justiça e da comunicação social perante a opinião pública implica a criação de gabinetes de imprensa junto dos Tribunais, de modo a assegurar uma informação isenta, objectiva e responsável, assim preservando o dever de reserva dos juizes.
IV
A prestação de um serviço público de justiça que responda com qualidade às pretensões dos cidadãos, passa por uma fundamentação clara, objectiva e acessível das decisões judiciais.
V
A boa imagem da Justiça face à opinião pública exige também uma adequada racionalização dos meios e do volume de serviço atribuído a cada juiz.
VI
Uma saudável formação da opinião pública assenta no princípio da liberdade de informação, isenta de qualquer influência ou manipulação por parte de grupos de interesses económicos, políticos ou sociais.

V Congresso dos Juízes Portugueses (1997) - Conclusões
O aumento exponencial do número de Juízes não significa necessariamente acréscimo de qualidade do sistema judiciário.
Tal acréscimo deverá antes ser procurado através do adequado apetrechamento tecnológico dos tribunais e melhoria das condições e das formas de desempenho funcional.
A eficácia do aparelho judiciário está condicionada à implantação de meios adequados de gestão.
O excesso de garantismo processual tem efeitos perversos na aplicação da lei e no funcionamento do sistema.
Deverão ser criados mecanismos processuais adequados a evitar a utilização do recurso para o tribunal constitucional como expediente dilatório e forma de bloqueio das decisões dos tribunais comuns.
Deverá ser implementada a alteração da orgânica dos tribunais no sentido da dependência hierárquica dos funcionários ao respectivo magistrado.
Deverão ser criados julgados de paz para julgamento de causa de valor diminuto e de pequena criminalidade com judicatura não togada e sempre com admissibilidade de recurso.
O actual processo penal não consubstancia adequadamente o controlo jurisdicional que é característico do Estado Democrático moderno.
O actual inquérito, de problemática constitucionalidade, pode permitir na prática um incontrolado princípio da oportunidade pelo Ministério Público no não exercício da acção penal.
10ª
Impõe-se o reforço do papel do Juiz de Instrução Criminal como garante dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
11ª
As sucessivas alterações às leis processuais na última década têm-se pautado pela satisfação de interesses de grupos de pressão alheios à eficácia da justiça e às necessidades dos cidadãos.
12ª
O principio da cooperação não pode passar pela diluição da responsabilidade das partes nem colocar em crise a imparcialidade dos Juízes como atributo essencial da sua função judicante.
13ª
A reforma do C.P.C. de 1997 omitiu alterações necessárias e introduziu inovações que não contribuem para a defesa dos direitos dos cidadãos, para a celeridade processual eficácia da administração da justiça.
14ª
A diluição da responsabilidade dos mandatários não garante a celeridade processual, a qual sai prejudicada com a eliminação dos mecanismos que impunham o impulso das partes, exigindo-se, assim, a repristinação de pleno do princípio do dispositivo bem como do despacho liminar, sem prejuízo da manutenção do princípio da adequação processual.
15ª
A manutenção do poder / dever de marcação da audiência preliminar, deverá ser compaginada com a obrigatoriedade de comparência das partes e seus mandatários, com o consequente cominatório no caso de ausência.
16ª
Eliminação do artº 155º do C.P.C. revisto, por forma a evitar os atrasos inevitáveis nas marcações de diligências e julgamentos, sem prejuízo de serem a agendados por acordo sempre que tal seja possível.
17ª
As questões relativas à independência do poder judicial que de forma cíclica, agitam transversalmente a sociedade portuguesa devem obrigar à participação activa dos Juízes na defesa daquela independência através da sua associação.
18ª
A AS.J.P. deve manter e melhorar a sua atenção para as questões da política judicial na perspectiva da defesa do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, situando nela a consagração, em cada momento, das mais adequadas soluções para um estatuto do Juiz actualizado e funcional.
19ª
A necessidade de participação activa dos Juízes obriga a AS.J.P. a melhorar as suas estruturas internas, actualizando-as, tornando-as mais abrangentes, de modo a que o debate e a actividade associativa sejam cada vez mais apreciadas, concorridas e frutificantes.
20ª
A independência do poder judicial é uma garantia da liberdade dos cidadãos, protegendo-os do poder arbitrário e de todo o poder cuja legitimidade não se fundamenta na lei.
21ª
A legitimidade do poder judicial decorre directamente da Constituição que o define, determina a sua actividade e o estrutura interiormente, criando-lhe novos mecanismos de legitimação.
22ª
A composição do Conselho de Superior de Magistratura, o modo de selecção dos seus membros, as suas competências e seus poderes não são uma questão corporativa mas antes uma garantia da sociedade.
23ª
A legitimação do poder judicial faz-se através de reformas processuais e orgânicas eficazes que permitam o exercício de uma judicatura verdadeiramente independente.
24ª
O poder judicial deve ser dotado de um modelo de governo que permita aos Juízes exercerem as suas competências constitucionais e legais independentemente da vontade política de qualquer que seja a maioria.
25ª
O C.S.M. deve ser constituído maioritariamente por Juízes eleitos pelos seus pares.

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