quinta-feira, dezembro 20, 2007

Cobrança de dívidas e Acção Executiva

1. Quais as novidades introduzidas em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva?
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam os três seguintes objectivos:
a) 1.º objectivo: Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias.
São introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite. Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução. Por exemplo, o juiz deixa de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas e os motivos da frustração da penhora, assim como as comunicações que as partes e os mandatários enviavam, muitas vezes em duplicado, para o tribunal e para o agente de execução, com o intuito de obter informações sobre o estado da execução. O juiz deixa, também, de receber a informação sobre a suspensão da penhora posterior sobre bens já penhorados e de determinar a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
Estes actos são integrados na actividade normal do agente de execução, sem prejuízo de recurso para o juiz em caso de litígio.
Em segundo lugar, elimina-se a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.
Em terceiro lugar, permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
b) 2.º objectivo: Promover a celeridade e eficácia das execuções.
São igualmente adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que o exequente possa destituir livremente o agente de execução, sem necessidade de decisão judicial. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada.
O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
c) 3.º objectivo: Evitar acções judiciais desnecessárias.
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.
A criação desta lista pública funda-se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, o que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata-se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva do Direitos Fundamental de acesso à Justiça em prazo razoável.
A informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar.
A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.
Em primeiro lugar, foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a exclusão de registos com mais de cinco anos. Assim, evita-se que da lista constem indicações perpétuas.
Em segundo lugar, foi criado um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista. Estabeleceu-se o prazo de um dia útil para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. No mesmo sentido, prevê-se que da lista possa constar a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha sido deferida.
Em terceiro lugar, prevê-se a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a suspensão dos registos da lista pública de execuções.
2. Estas alterações vão ajudar a descongestionar os tribunais?
Estas medidas vão contribuir para tornar a acção executiva mais simples e eficaz, o que auxilia no descongestionamento dos tribunais.
Antes de este Governo começar a actuar com medidas de descongestionamento dos tribunais, a pendência processual crescia ao ritmo de 100 000 a 120 000 processos/ano.
Em 2006, com o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, conseguiram-se óptimos resultados:
a) Pela primeira vez em mais de 10 anos, evitou-se que a pendência crescesse ao ritmo de 100 000 a 120 000 processos/ano. Até se conseguiu uma ligeira redução da pendência (0,4% - 6675 processos);
b) Entraram menos 4,4% e findaram mais 14,3% de processos que em 2005;
c) Pela primeira vez, em mais de 10 anos, findaram mais processos do que os que entraram.
Em 2006, este esforço de descongestionamento dos tribunais também já se reflectiu nas acções executivas:
a) Entraram menos 54.071 acções executivas (15,9%) nos tribunais (entraram 284 894), que em 2005;
b) Findaram mais 48.938 acções executivas (22,1%) que em 2005 (findaram 269 517). O número de acções executivas findas foi o mais elevado alguma vez registado;
c) Houve uma redução acentuada do crescimento de acções executivas pendentes (1,6% em 2006, face a 16,5% em 2003, 13,3% em 2004 e 14,4%, em 2005).
3. Quantas acções executivas estão pendentes nos tribunais? Qual o peso da acção executiva no sistema judicial?
No final de 2006 estavam pendentes 952 016 acções executivas, o que corresponde a 67% das acções judiciais pendentes.
Note-se que, em resultado dos esforços de descongestionamento dos tribunais, houve em 2006 uma redução acentuada do crescimento de acções executivas pendentes (1,6% em 2006, face a 16,5% em 2003, 13,3% em 2004 e 14,4%, em 2005).
4. O que perde a economia por a acção executiva não ser mais eficiente?
Uma acção executiva ineficiente prejudica a economia. Cada vez que se cobra uma dívida utilizando o sistema judicial deve ser possível fazê-lo de forma célere e eficaz.
Estima-se que, por ano, entrem nos tribunais acções executivas com um valor global de 2 300 000 milhões de euros e findem acções executivas no valor de 1 600 000 milhões de euros. Ou seja, por ano, as acções executivas que ficam pendentes no sistema judicial representam 700 000 milhões de euros.
Procedimentos de cobrança lentos e ineficientes para o credor aumentam os atrasos nos pagamentos e retiram dinamismo à economia.
Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007).
Uma acção executiva célere e eficiente permite aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro porque aumenta a previsibilidade na realização de negócios.
5. Estas alterações podem fazer com que, em Portugal, os prazos de cobrança fiquem mais curtos? Como?
Podem.
Com uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento.
6. O que ganham os agentes económicos com prazos de cobrança mais curtos?
Os agentes económicos têm muito a ganhar com prazos de cobrança mais curtos.
Longos prazos de cobrança provocam problemas de tesouraria e levam ao endividamento dos agentes económicos. Estes problemas são mais graves para as PMEs, pois é este tecido empresarial que tem menos capacidade financeira para pagar a fornecedores e empregados.
Prazos de cobrança mais curtos permitem que, quem recebe mais cedo, possa pagar mais cedo, tenha maior liquidez e maior capacidade para investir.
7. Que medidas foram adoptadas até agora pelo Governo para resolver o problema da acção executiva?
O Governo, no início da legislatura, foi confrontado com a quase total inoperabilidade da Reforma da Acção Executiva, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2003.
Tivemos, em primeiro lugar, que criar as condições infra-estruturais, que o anterior Governo não foi capaz de criar, para a acção executiva funcionar.
Por isso, foram adoptadas medidas para o desbloqueamento da acção executiva, como as seguintes:
a) Criação de aplicações informáticas para:
i) Reduzir de 15 para 3 minutos a entrega do requerimento executivo por meios electrónicos (até 18 de Setembro 2007 foram apresentados 379 803 requerimentos electrónicos);
ii) Eliminar a necessidade de gastar 10 a 15 minutos a abrir um e-mail com requerimento executivo (este problema foi responsável pela existência, na Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, de dezenas de milhar de requerimentos de execução recebidos por correio electrónico por distribuir).
iii) Permitir a entrega do requerimento executivo do Ministério Público (MP) unicamente por via da aplicação informática;
iv) Proceder à entrada automática dos dados respeitantes aos intervenientes no processo, constantes do requerimento executivo electrónico, na aplicação informática das custas;
v) Impedir a designação do solicitador de execução, no requerimento executivo, quando este se encontre com a actividade suspensa ou interrompida.
b) Instalação de 6 novos juízos de execução.
c) Reforço do quadro das Secretarias de Execução de Lisboa (+75% de funcionários) e do Porto (+150% de funcionários).
d) Delimitação rigorosa das competências dos juízos de execução, evitando os conflitos de competência que haviam surgido.
e) Acesso electrónico dos solicitadores aos registos da Segurança Social.
f) Celebração de protocolos que regulam o acesso electrónico dos solicitadores de execução às bases de dados dos registos de identificação civil, ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, ao registo de automóveis, ao registo predial e ao registo comercial.
g) Autuação de cerca de 125 000 processos que se encontravam por autuar nas secretarias de execução de Lisboa e Porto.
h) Possibilidade de realizar penhoras electrónicas de quotas;
i) Alteração da lei, passando a permitir-se que o exequente escolha o solicitador de execução que considere mais vantajoso ou competente, independentemente de ter residência profissional na comarca onde se realiza a execução, ou não.
Só depois da entrada em funcionamento de todas estas medidas de desbloqueamento e da sua monitorização é que se tornou possível detectar pontos de estrangulamento efectivo do sistema. Antes, as acções estavam paradas numa fase muito inicial do processo, por inexistência de condições efectivas de funcionamento, que este Governo criou em menos de dois anos e meio.
8. Quando entram em vigor estas alterações?
Agora, vamos sujeitar estas propostas a audições de todos os interessados.
Depois, antes do final deste ano de 2007, o Governo apresentará à Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa visando alterações à acção executiva. Depois, caso essa autorização legislativa seja concedida, será aprovado um Decreto-Lei autorizado para a executar. Estimamos que essa aprovação possa ocorrer em 2008.
O Decreto-Lei autorizado irá prever um prazo de alguns meses para adaptar aplicações informáticas e realizar acções de formação e divulgação, antes da sua entrada em vigor.
Estima-se que estas alterações possam entrar em vigor ainda em 2008 ou nos primeiros meses de 2009, dependendo dos calendários da Assembleia da República para a aprovação da Lei de autorização legislativa.
9. Os advogados vão ter de se inscrever como solicitadores de execução?
Não.
Os advogados podem exercer as funções de agente de execução desde que tenham formação específica ministrada, nos mesmos moldes, para advogados e solicitadores. Apenas terão de comunicar à Câmara dos Solicitadores o exercício de funções de agente de execução por via de um registo.
10. Como se garante que um advogado não é, ao mesmo tempo, parte interessada na execução e agente de execução?
As alterações ao estatuto dos agentes de execução contêm regras precisas sobre as incompatibilidades, os impedimentos e as suspeições do agente de execução.
Fica claro, nessas normas, que um agente de execução ou sócios desse agente não podem exercer o mandato na execução. Não se pode ser, ao mesmo tempo, advogado e agentes de execução, no mesmo processo.
O cumprimento destas regras estará a cargo de um novo órgão disciplinar, que integra:
a) Um representante da Assembleia da República;
b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura
c) Um representante do Ministro da Justiça;
d) Representantes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
e) Representantes dos utilizadores dos serviços da Justiça: associações empresariais, centrais sindicais e associações de defesa do consumidor e dos utentes de serviços da Justiça.
11. Quem utiliza a acção executiva? Quem são habitualmente os utilizadores (exequentes) e os devedores (executados)?
Os exequentes são, na sua maioria, pessoas colectivas (cerca de 90%) e os executados são, maioritariamente, pessoas singulares (cerca de 79%).
As sociedades e pessoas colectivas de direito público, representavam em 2004, respectivamente, 60,6% e 38,7% do total dos exequentes colectivos.
Os litigantes mais frequentes no sistema judicial são instituições financeiras, seguradoras, operadoras de telecomunicações e de televisão por cabo.
As actividades predominantes dos exequentes colectivos são o comércio, transportes, armazenagem e comunicações e as actividades financeiras (com cerca de 54%), seguidos da administração pública, defesa e segurança social obrigatória (com cerca de 39% em 2004).
12. Qual a percentagem de processos executivos que pode ser resolvida pelos centros de arbitragem?
De acordo com os dados oficiais os exequentes são, na sua maioria, pessoas colectivas (cerca de 90%). As sociedades e pessoas colectivas de direito público, representavam em 2004, respectivamente, 60,6% e 38,7% do total dos exequentes colectivos.
As actividades predominantes dos exequentes colectivos são o comércio, transportes, armazenagem e comunicações e as actividades financeiras (com cerca de 54%), seguidos da administração pública, defesa e segurança social obrigatória (com cerca de 39% em 2004).
Considerando as pessoas colectivas cujas actividades predominantes são comércio, transportes, armazenagem e comunicações e as actividades financeiras, a procura potencial dos centros de arbitragem será, assim, cerca de 50% dos processos entrados por ano (cerca de 140 000 acções, em 2006).
In Portal do Governo.

Sem comentários: