Jurisprudência
O regime previsto na norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais abrange, por um lado, o sistema de autoliquidação da taxa de justiça devida; por outro lado, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada.
O sistema de autoliquidação é único para todos os casos em que o pagamento da taxa de justiça é condição da prática do acto processual, como sejam os actos aí referidos de abertura de instrução, constituição de assistente e interposição de recurso. O que quer dizer que compete sempre ao requerente, e não aos serviços judiciais, proceder à liquidação da taxa que for devida em cada um desses casos, operação que mais não é do que determinar o valor da taxa de justiça que lhe cabe pagar pelo acto processual que pretende realizar.
O sistema do pagamento prévio aplica-se aos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento autónomo e terá que preceder a prática desse acto, por forma a ser possível apresentar na secretaria do tribunal respectivo, conjuntamente com o requerimento, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada.
Nos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento ditado em acta, como sucede com a interposição do recurso por meio de declaração em acta, nos termos previstos no art. 411º nº 2 do Código de Processo Penal, a taxa de justiça é igualmente autoliquidada pelo recorrente, mas as operações de autoliquidação e de pagamento ocorrem após aquele acto, no prazo de 10 dias a que alude o segmento final da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais. Prazo em que o requerente terá que também apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. O que, aliás, também ocorre com a apresentação da motivação do recurso, que, neste caso, é apresentada, não conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, mas no prazo de 15 dias subsequente (art. 411º nº 3 do Código de Processo Penal).
O que acaba de ser dito já responde à dúvida (...): qual a utilidade do último segmento da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais, que permite a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da formulação do requerimento no processo. Destina-se à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça nos casos em que o requerimento que lhe dá origem é praticado no decurso de outro acto processual, em que ao requerente não é possível, nem previamente nem de imediato, autoliquidar e pagar a taxa de justiça. Exactamente como sucede com a apresentação da motivação do recurso nos casos em que a sua interposição é feita por requerimento ou declaração ditada em acta.
Relção do Porto, 3 de Maio de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Ainda que fosse defensável a existência duma continuação criminosa, entre a actividade do arguido neste processo e no processo ../01, tal não seria razão para a não pronúncia do arguido, uma vez que - tal como bem entende o recorrente - o arguido teria de ser submetido a julgamento para apreciação dos factos novos que lhe são imputados.
Tal como refere Furtado dos Santos, no seu estudo “O Crime Continuado Efeitos” BMJ 47, pags. 497 e segs.: sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e, assim não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois. O principio non bis in idem produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação.
No mesmo sentido, Maia Gonçalves C.P. anotado, 4ª Edição, pág. 109: “O crime continuado é constituído por vários factos sucessivos, cada um deles constituindo um crime em si… por isso o caso julgado não poderá abranger os factos integrantes da continuação criminosa só descobertos depois da continuação.”
Como corolário deste raciocínio, decide-se no Ac. do STJ de 4/11/92, BMJ 421, págs. 195 e segs: “Se estivermos perante o preenchimento plúrimo do mesmo tipo de crime, através de uma execução homogénea, violadora dos mesmos bens jurídicos, no quadro de uma situação exterior que permaneceu igual e lhe facilitou a execução, decorrendo daí uma considerável diminuição da culpa do arguido que actuou na execução de um desígnio criminoso, sucessivamente renovado. Considerando-se os factos novos provados integrados na continuação criminosa já julgada, há que respeitar os efeitos decorrentes da verificação de caso julgado, estando a apreciação dos mesmos limitada para esses efeitos.Assim, haverá apenas que decidir se a gravidade dos novos factos provados, julgados como integrantes da continuação criminosa, deverão fundamentar uma agravação das penas anteriormente impostas.”
Em conclusão: o arguido terá de ser julgado, para se apurar se praticou ou não os factos que lhe são imputados e daí se retirarem as adequadas consequências jurídicas. Caso se venha a entender (o que, pelas razões expostas, se perfila como improvável) estar-se perante uma continuação criminosa, dever-se-á - ponderado o grau de licitude dos factos na sua globalidade, o grau de culpa do arguido manifestada nos mesmos e as exigências preventivas especiais e gerais – proceder à determinação da medida concreta da pena, mantendo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Relação do Porto, 3 de Maio de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins.
I. Para que possa verificar-se o crime de desobediência por falta de entrega de carta ou licença de condução, é necessário que decorram os 15 dias a que se refere o art. 157..º n.º 2 do C. Estrada e é ainda necessário que, posteriormente, o interessado seja notificado para proceder a essa entrega, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 167.º n.º 2 do C. Estrada.
II. Só o incumprimento deste prazo faz incorrer o interessado no crime de desobediência.
Relação de Lisboa, 4 de Maio de 2006
Francisco Caramelo
Fernando Correia Estrela
Cid Geraldo
I. Com o tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário p.º e p.º pelo art. 347.º do C. Penal pretende-se proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança ( Ac. do STJ de 25.9.2002, CJ/STJ, X, 3.º, 182 ).
II. Tratando-se de um crime de perigo, e não de dano, não interessa a verificação do resultado concreto - cfr. Comentário Conimbricense do C. Penal e Ac. Rel. Év. de 19/2/2002, CJ, XXVII, 1.º, 278.
III. Assim, o comportamento do arguido, ainda que tenha visado 2 agentes de autoridade, viola um único tipo legal de crime e, verificando-se os requisitos previstos no art. 391-A do C.P.P., é possível o seu julgamento em processo abreviado.
Relação de Lisboa, 4 de Maio de 2006
Francisco Caramelo
Fernando Correia Estrela
Cid Geraldo
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