sábado, janeiro 13, 2007

As alterações previstas nas reformas do Processo Penal, do Código Penal e da Mediação visam, de acordo com a tutela, agilizar a implementação de uma Justiça mais célere e eficaz.
Alberto Costa mostrou-se optimista e encontrou um consenso parlamentar alargado.
O ministro da Justiça estimou ontem que as reformas do Código Processo Penal, do Código Penal e da Mediação vão permitir “uma Justiça mais célere e eficiente” e um reforço de garantias do arguido.
Perante os deputados da primeira comissão parlamentar dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, Alberto Costa destacou algumas linhas orientadoras das reformas aprovadas em Conselho de Ministros, e encontrou largo consenso parlamentar face às alterações propostas pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, por ser comum a todos os partidos a “consciência de que as nossas leis penais justificavam melhorias”.
O governante disse ainda que “foram adoptados procedimentos e soluções no sentido de acelerar os processos judiciais na fase de inquérito, julgamento e recurso”, e salientou que está previsto um maior controlo dos prazos de inquérito por parte das hierarquias do Ministério Público, já que “actualmente a duração média de um inquérito excede a duração prevista na lei”.
As alterações vão permitir que os juízes disponham de um leque mais alargado de alternativas à pena de prisão, com diversificação das sanções. Aumentam as garantias do arguido, ao permitir que, no inquérito, ele tenha conhecimento dos indícios e factos que lhe são imputados. A reforma penal pressupõe a alteração dos prazos da prisão preventiva e restringe o Segredo de Justiça. O tempo máximo de prisão preventiva passa de quatro anos e nove meses para quatro anos, e passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (em vez dos actuais três) e em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. O novo CPP consagra que o Ministério Público pode ditar a publicidade com concordância do arguido no inquérito, mas na instrução apenas o arguido pode opor-se. Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor passa a ser obrigatória a recolha de declarações para memória futura na fase de inquérito. Só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas podem ser objecto de escutas.
In O Primeiro de Janeiro.

Sem comentários: