terça-feira, janeiro 16, 2007

Em Auxílio à Razoável Duração do Processo e à Transparência do Judiciário - Uma Sugestão

Eis a idéia.

Ouvidoria de Justiça Virtual
Um modo de se perseguir a razoável duração do processo com a contribuição popular
1)Idéia
O presente trabalho consiste na proposta de implementação de um sistema integrado e aberto por meio do qual os jurisdicionados de todo Brasil poderão registrar suas reclamações acerca da morosidade da prestação jurisdicional levada a termo por todos os Órgãos Judiciários do país. Servirá como uma instância desburocratizada, facultativa e intermediária à representação por excesso de prazo, podendo ainda servir como deflagradora das representações por excesso de prazo formuladas de ofício.
O excesso de prazo será, neste sistema, dividido em duas categorias: (i) geral e (ii) incidental. O excesso de prazo geral refere-se à duração do processo no Poder Judiciário, considerada a data do ajuizamento da ação. O excesso de prazo incidental refere-se, por sua vez, à paralisação do processo por um longo período na mesma fase processual.
O contato poderá dar-se por dois canais: atendimento telefônico via call center ou auto-atendimento via internet. O registro da ocorrência deverá conter o nome do jurisdicionado, seu e-mail, telefone ou endereço para contato, o número do processo, a data do ajuizamento da ação, o órgão jurisdicional, o Magistrado responsável e o tipo de excesso de prazo – se geral ou se incidental, caso em que será informada a fase e o tempo em que o processo nela se encontra.
A análise das ocorrências ficará a cargo de uma equipe de servidores e será feita com o apoio da tecnologia e da ciência da administração. Essa equipe intermediará a demanda do jurisdicionado, noticiando o registro da ocorrência ao Magistrado a quem atribuída a demora e procederá à baixa dos casos solucionados. Tal baixa também poderá ser feita pelo próprio jurisdicionado diretamente na internet ou pelo telefone. Programas de computador serão utilizados para facilitar a análise dos casos. Parâmetros, por exemplo, indicarão de antemão se o prazo não é excessivo.
Os registros serão mantidos para, entre outras aplicações, serem utilizados como antecedentes pelas autoridades com competência para a apreciação das reclamações efetivamente formalizadas ou como critério para a instauração de ofício de representação por excesso de prazo (art. 80, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Permitirá, por exemplo, a aferição do número de ocorrências que teve no sistema o Magistrado contra quem foi formalizada a reclamação por excesso de prazo, com a finalidade de avaliar o seu desempenho.
Dada a sua abrangência e implicações, a administração do sistema deverá ficar a cargo do Conselho Nacional de Justiça.
Com a implementação desta idéia, espera-se, conforme a justificativa adiante deduzida, uma maior participação do cidadão na administração da justiça do que aquela que lhe seria possibilitada pelos meios hoje existentes, assim como munir o Conselho Nacional de Justiça de um instrumento para melhor desempenhar suas atribuições institucionais.
2) Justificativa
Como todos sabem, a morosidade é o grande motivo de reclamação da sociedade em relação ao Poder Judiciário. A presente proposta pretende justamente ser uma contribuição, estruturada e transparente, para auxiliar a resolução desse problema.
Ela parte do pressuposto que os Magistrados que receberem a notícia do registro da ocorrência se esforçarão para solucionar a pendência de sponte sua, tendo em vista o peso institucional do Conselho Nacional de Justiça e a possibilidade de os registros serem usados como antecedente em seu desfavor, seja por ocasião da formalização de uma reclamação por excesso de prazo (de ofício ou pelos legitimados para tal), seja no momento das promoções por merecimento (esse poderia ser um bom critério objetivo para essa modalidade de promoção), despertando nos Juízes a percepção da necessidade de melhor administrar os seus acervos processuais e o órgão judicante sob sua responsabilidade.
Por outro lado, é imperioso evitar que a morosidade também atinja os novos órgãos de controle do Poder Judiciário. Será extremamente frustrante se isso se der. A ameaça revela-se assaz provável haja vista as mais de 340 (trezentas e quarenta) reclamações já feitas ao Conselho Nacional de Justiça em quatro meses da sua instalação (dados relativos ao mês de outubro de 2005 e [que estava] disponível em http://www.cnj.gov.br/pages/anonimo/estatistica.htm). [Tudo indica que a tendência de explosão da demanda no CNJ vai se confirmar, ver essa notícia veicula pelo próprio conselho.
A presente proposta também visa mitigar essa tendência. Como a análise e a eventual solução da ocorrência registrada será feita sem a intervenção direta dos Conselheiros, estes poderão dispor de mais tempo para desincumbir-se de suas tarefas, uma vez que terão de apreciar um número menor de reclamações do que aquele que fatalmente exigiriam sua atenção sem a adoção do expediente que ora se propõe. Ela será, como já dito, uma instância desburocratizada, facultativa e intermediária à representação por excesso de prazo. Funcionará, nesse aspecto e guardadas as diferenças, como conciliadores leigos nas causas cíveis que reduzem e até evitam o assoberbamento do sistema judiciário.
Na era da informação com base tecnológica, o Poder Judiciário brasileiro não pode depender somente de métodos arcaicos e formais para cumprir o seu papel. Claro está que não deverá abandonar de pronto os antigos métodos baseados no papel, nas ocasiões em que a segurança jurídica assim o exigir. Mas pode e deve usar a tecnologia e a ciência da administração com inteligência como coadjuvante de peso para fazer frente aos desafios a ele impostos pelos novos tempos. Tempos de crescimento populacional e de globalização econômica que precipitaram uma miríade de demandas judiciais. Portanto, esta idéia pretende, a um só tempo e com sustentação na tecnologia e na ciência da administração, evitar o afogamento dos órgãos de controle e possibilitar que eles se desincumbam satisfatoriamente de sua missão constitucional.
Se utilizado em larga escala pelos jurisdicionados, o sistema poderá vir a ser um importante instrumento de avaliação do Poder Judiciário e para a tomada de decisões estratégicas. A partir das informações geradas pelos contatos dos jurisdicionados poderão ser tomadas ações variadas, além da intermediação para a solução da reclamação, como o mapeamento de áreas críticas, a identificação de gargalos e, por outro lado, detectar, por exclusão, práticas administrativas de excelência. Permitirá também a comparação entre o perfil delineado pelo sistema e aquele que sobressai das estatísticas oficiais.
Por fim, esta proposta franqueará acesso amplo e democrático do cidadão ao Conselho Nacional de Justiça. Primeiro, porque livre de qualquer formalismo; depois, porque disponível a qualquer um que tenha acesso à internet ou a um telefone. Desse modo, constitui uma iniciativa de redução da desigualdade havida entre os jurisdicionados. Os econômica e juridicamente hipossuficientes poderão, por exemplo, valer-se dos órgãos de controle sem que para isso tenham eles próprios ou seus advogados que redigir requerimentos e se deslocar à Brasília. Os jurisdicionados podem, inclusive, prescindir de advogado para tanto.
Os dados e estatísticas advindas do sistema poderão ser consultados também pelas Ouvidorias de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal, e pelas Corregedorias dos Tribunais. Assim, a presente proposta, se levada adiante, representará um meio de controle administrativo de baixo custo, célere, eficiente, eficaz e desburocratizado da sociedade, do Conselho Nacional de Justiça, das Ouvidorias de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e das Corregedorias dos Tribunais sobre o andamento dos processos no Poder Judiciário. Mais que apenas um controle, pretende ser uma contribuição para a realização da garantia constitucional da razoável duração do processo, emprestando uma maior efetividade aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário como um todo.
3)Condições de implementação
São as seguintes as condições de implementação da presente proposta:
I. Desenvolver uma plataforma de informática integrada para a captura do registro e tratamento das reclamações feitas por telefone e pela internet;
II. Desenvolver a taxonomia para a captura das reclamações;
III. Definir a estrutura organizacional do sistema com as respectivas responsabilidades e competências;
IV. Definir os processos para captura, tratamento, recorrência, priorização e feedback das reclamações;
V. Capacitar pessoas para o atendimento e o tratamento das reclamações e
VI. Desenvolver um modelo estatístico e um data warehouse para avaliação do conjunto de dados gerados e para a emissão de relatórios.
Uma plataforma de informática integrada é imprescindível para consolidar em uma só base os dados advindos dos dois canais de relacionamento com o jurisdicionado: call center e internet. Isso facilitará o manejo estatístico das informações e a operacionalização do sistema.
A taxonomia nada mais é que um índice. Ela serve para estruturar a informação de forma a permitir o seu tratamento de modo mais racional.
A organização e definição de responsabilidades e competências indicarão a incumbência dos órgãos e das respectivas pessoas neles lotadas. Dirá quem receberá as reclamações (captação), quem irá delas tomar conhecimento (tratamento) e quem estabelecerá sua importância relativa (priorização) para encaminhá-las a autoridade responsável, bem como quem dará uma satisfação ao jurisdicionado acerca da sua reclamação (feedback). Indicará também a que instâncias os servidores responsáveis pelo tratamento deverão recorrer (recorrência) se a reclamação não for atendida tempestivamente.
Os processos são um conjunto de atividades estruturadas e medidas, destinados a resultar em um produto específico. No nosso caso são este a captura, o tratamento, a recorrência, a priorização e o feedback das reclamações. Os processos são um item chave para o sucesso do sistema, pois a performance dos indivíduos é limitada pela qualidade dos processos. O bom desenho deles é que fará com que as reclamações não ecoem no vazio.
A capacitação de pessoas é fundamental para o sucesso desta proposta. Elas deverão estar aptas para bem atender o público, magistrados e advogados com educação e urbanidade, ter discernimento para priorizar e tratar as reclamações feitas e saber lidar com os instrumentos necessários ao trabalho, como computadores, internet e modelos matemáticos-estatísticos, além de serem capazes de bem administrar o sistema.
O data warehouse é uma ferramenta de apoio à decisão. Permite extrair, limpar e armazenar uma vasta quantidade de dados. O seu propósito é conferir poder aos gestores (os Conselheiros no nosso caso) para tomar decisões com base em informações factuais (NEMATI apud BALDAM, Roquemar (org.) et. al., Que Ferramenta Devo Usar – Ferramentas Tecnolígicas Aplicáveis a Gestão de Empresas, Racionalização de Processos, Gerenciamento de Conhecimento. Rio de Janeiro: Qualimark, 2004, p. 56).
Juntamente com os modelos estatísticos, servirá para auxiliar na aferição da capacidade do Poder Judiciário de fazer valer ao longo do tempo o direito do jurisdicionado a uma razoável duração do processo e para assinalar áreas críticas nas quais o Conselho Nacional de Justiça deverá concentrar sua atenção e tomar decisões, como a de instaurar de ofício representação por excesso de prazo ou a prestação de auxílio aos órgãos que dele necessitem.
Publicado por Renato Saldanha Lima, In blog Inteligência Judiciária.

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