sábado, janeiro 13, 2007

A luta continua

Reforma não é solução para problemas do Judiciário
por Maria Fernanda Erdelyi e Aline Pinheiro

A segunda parte constitucional da reforma do Judiciário vem para dar agilidade aos tribunais e impedir que fiquem analisando constantemente casos semelhantes. Mas, a considerar o clima na comunidade jurídica e no Congresso Nacional, deve seguir o mesmo caminho que a sua predecessora, a Emenda Constitucional 45/04: muito barulho por pouco resultado.
A Proposta de Emenda Constitucional 358/05, apresentada 10 dias depois da promulgação da EC 45/04 e aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em dezembro, cria a chamada Súmula Impeditiva de Recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho. A ferramenta é uma versão mais amena da Súmula Vinculante. Como o próprio nome revela, a Impeditiva de Recursos servirá para impedir recursos contra decisões que estejam em acordo com o entendimento dos tribunais superiores.
Pela PEC, a Ação Declaratória de Constitucionalidade poderá ser usada para leis estaduais. Uma vez declarada constitucional, a lei deixa de ser questionada nos tribunais. Hoje, a ADC só pode ser proposta na esfera federal.
No firme intuito de racionalizar a Justiça, a continuação da reforma do Judiciário ataca em outra frente: valoriza a resolução extrajudicial de conflitos. O texto prevê a criação de órgãos de conciliação para questões trabalhistas e a constitucionalização da arbitragem.
Mal-vista
À parte as boas intenções, o fato é que a Proposta de Emenda Constitucional 358/05 não agrada. Na comunidade jurídica, é alvo de duras críticas, de olhares desconfiados e de promessas de luta contra ela. É tida entre os promotores como aquela que foi aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados no apagar das luzes. O texto foi aprovado dias antes do Natal, já de madrugada.
As mudanças são vistas como paliativas ou até ineficazes. É o caso do advogado constitucionalista José Levi Mello Amaral. “A reforma que deveria ser feita é a criação de um tribunal constitucional, que deveria ser o único poderoso para declarar determinada lei inconstitucional, poderia decidir o que julgar e as cadeiras da corte seriam ocupadas por ministros com mandatos”, sugere.
Mais ainda. O que se discute na comunidade jurídica é se seria necessária a aprovação de uma emenda constitucional para tentar solucionar os problemas do Judiciário. Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), não. A Conamp aposta na reforma da legislação ordinária apenas e a AMB defende que a PEC não trará grandes novidades. “Essa segunda parte da reforma tem menor repercussão. As mudanças de grande impacto, como a Súmula Vinculante, já foram aprovadas”, considera Doorgal Gustavo Borges de Andrada, presidente em exercício da AMB.
José Levi do Amaral concorda com as entidades. Ele diz que a PEC 358 traz muitos detalhes — por exemplo, quando muda a designação do juiz federal de segunda instância para desembargador federal — que não deveriam ser discutidos na Constituição. “Mais importante do que colocar na Constituição que o processo deverá ser célere é fazer o processo célere por meio de leis ordinárias mais objetivas, com menos recursos. Isso tem sido feito e dispensa emenda constitucional.”
Outro advogado que acompanha o processo de reforma do Judiciário, Renato Ventura, também não é otimista com relação à proposta em tramitação. Para Ventura, o problema da Justiça seria resolvido com mais estrutura e com mudanças nas leis processuais, como as que têm sido feitas. “Essa Proposta de Emenda à Constituição, de reforma do Judiciário, é mais uma forma de distribuição dos poderes no Judiciário do que de solução de seus problemas.”
Supressão de instância
Um dos pontos mais polêmicos da proposta aprovada na comissão da Câmara é a extensão do foro privilegiado para prefeitos. Pela PEC, os prefeitos só poderão ser julgados no Tribunal de Justiça. “Ou seja, é a volta ao regime de exceção. O foro privilegiado para prefeitos traz a impunidade”, argumenta José Carlos Cosenzo, presidente da Conamp, uma das principais opositoras do foro privilegiado.
Para a entidade de promotores, a mudança diminui o poder do Ministério Público. “As ações que hoje são cuidadas por 14 mil promotores vão acabar nas mãos de apenas 27 procuradores-gerais de Justiça.”
O deputado Luiz Antônio Fleury Filho, parte da Comissão Especial da Câmara que analisou o projeto, também se posicionou contrário à extensão do foro privilegiado. Para ele, a questão entra em choque com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o amplo direito de defesa.
Para a Conamp, a forma como o texto foi aprovado na comissão (durante a madrugada e por apenas três deputados) mostrou desrespeito com a população. “Uma reforma que mexe tanto com a vida das pessoas não pode ser aprovada por apenas três parlamentares.”
Fleury rebate as acusações. Ele considera que houve ampla discussão do texto aprovado no Senado e na Comissão Especial da Câmara. De acordo com o deputado, também foi aberta oportunidade de manifestação a diversas entidades da comunidade jurídica.
Questão de tempo
Em princípio, o texto aprovado na Comissão Especial da Câmara segue direto para apreciação do Plenário da casa, onde deverá ser submetido a duas votações. Depois, retorna ao Senado para que as mudanças sejam analisadas. “Se houver pressão e interesse, poderá ser votado ainda este ano pelo Plenário da Câmara”, afirma o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), parte da Comissão Especial.
O caminho que a PEC tem de percorrer, no entanto, é mais longo do que parece. A Conamp, por exemplo, pretende lutar contra as mudanças. Além disso, em fevereiro, começa uma nova legislatura, com novos dirigentes no Congresso. Tudo isso somado à polêmica da PEC e a lentidão habitual do Legislativo impede qualquer otimista de esperar começar 2008 com a segunda parte da Reforma do Judiciário sancionada.
O próprio deputado Arnaldo Faria de Sá reconhece que algumas discussões não foram muito bem fechadas e podem se tornar embates futuros. Uma delas é quanto à composição nos Tribunais Regionais Eleitorais. A Justiça Federal quer modificar a composição para aumentar a sua participação nos TREs e transferir as corregedorias para sua competência. A Justiça Estadual, porém, não quer modificações neste sentido. O texto aprovado contempla o pleito da Justiça Estadual. Fora isso, há o embate que o Ministério Público promete travar contra a extensão do foro privilegiado.
Instrumentos ordinários
Enquanto isso, segue a todo vapor a reforma processual infraconstitucional, por enquanto, aclamada pela comunidade jurídica. Dos 28 projetos apresentados pelo Executivo em 2005, 10 já viraram lei.
Nesse ano, passam a valer a Súmula Vinculante (Lei 11.417/06), a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (Lei 11.418/06), a lei que regulamenta a informatização do Judiciário (Lei 11.419/06) e a que estabelece as regras para a penhora online (Lei 11.382/06). Desde o dia 5, já está em vigor a Lei 11.441/07, que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas, desde que consensuais, sejam feitos direto no cartório, sem a participação de um juiz.
Também já estão valendo a intimação eletrônica, desde que com certificação digital (Lei 11.280/06); a unificação da fase de conhecimento e da execução (Lei 11.232/05); a súmula impeditiva de recursos (Lei 11.276/06); o agravo retido (Lei 11.187/05); e a possibilidade de o juiz extinguir a ação sem precisar ouvir as partes em matérias repetitivas (Lei 11.277/06).
Veja o texto da PEC aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTIGOS 97-A, 105-A, 111-B E 116-A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (REFORMA DO JUDICIÁRIO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005
(Apensas as PECs nos 146, de 2003, e 377, de 2005)
Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado PAES LANDIM
I – RELATÓRIO
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada “reforma do Judiciário”, o SENADO FEDERAL encaminhou à Câmara dos Deputados a segunda parte da citada reforma, reunindo alterações constitucionais que ainda não foram apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional e inovações introduzidas na Câmara Alta. Trata-se da PEC nº 358, de 2005, que traz em seu bojo temas polêmicos, cabendo destacar as seguintes modificações introduzidas no texto constitucional, de acordo com o parecer do Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES:
“Art. 21, inciso XIII – Exclui da competência privativa da União a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, permanecendo a de manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 22, inciso XVII – Exclui da competência privativa da União legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, permanecendo a de legislar sobre organização Judiciária e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a organização administrativa destes;
Art. 29, inciso X – Estabelece a competência especial por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para o julgamento do prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
Art. 48, inciso IX – Estabelece a competência do Congresso Nacional para legislar, com a sanção do Presidente da República, sobre organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios, e organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal, excluindo, porém, a competência para legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 93, inciso II, alínea b – Para a promoção do juiz, por merecimento, exige-se que ele integre não mais a primeira quinta parte da antigüidade, na entrância, mas a primeira metade da lista de antigüidade;
Art. 93, inciso III – O acesso aos tribunais de segundo grau obedecerá às normas do inciso II do mesmo artigo;
Art. 93, inciso XVI – No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro (a) ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade;
Art. 95, inciso I – O processo que possa levar à perda do cargo pelo juiz poderá iniciar-se por representação do Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:
- negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;
- procedimento incompatível com o decoro de suas funções; e
- infração do disposto no parágrafo único do art. 95 da Constituição, com sua redação atual;
Art. 96, inciso I, alínea a – A eleição dos órgãos diretivos dos tribunais far-se-á por maioria absoluta, voto secreto e mandato de dois anos, vedada a reeleição;
Art. 96, inciso I, alínea b – Os tribunais passam a ter competência para criar e organizar a sua polícia;
Art. 98, inciso I – Em relação aos juizados especiais, os juízes integrantes das turmas de julgamento de recursos deverão, sempre que possível, integrar o sistema dos juizados especiais;
Art. 98, § 3º – Os interessados poderão valer-se do juízo arbitral, na forma da lei;
Art. 102, inciso I, alínea a – A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal é estendida à lei ou ato normativo estadual;
Art. 102, inciso I, alínea b – Nas infrações penais comuns, os membros do Conselho Nacional da Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 102, inciso I, alínea d – É acrescentada à competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal “a ação popular e a civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;
Art. 102, § 2º – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
Art. 103-B, inciso VI e VIII – Na composição do Conselho Nacional de Justiça, substitui o título de “Juiz” pelo de “Desembargador Federal” tanto de Tribunal Regional Federal quanto de Tribunal Regional do Trabalho;
Art. 103-B, § 8º – Estabelece vedações aos advogados e cidadãos, membros do Conselho Nacional de Justiça, durante o exercício do mandato:
a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) dedicar-se a atividade político-partidária; e
c) exercer a advocacia, em todo território nacional;
Art. 104, parágrafo único, inciso I – Os desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais ou desembargadores dos Tribunais de Justiça que comporão a lista de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, deverão ser “oriundos da carreira da magistratura”;
Art. 105, inciso I, alínea b – As ações populares e civis públicas contra ministros e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ou do próprio Tribunal, serão julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 105, inciso III, alínea a – Inclui-se nas hipóteses de admissão de recurso especial, para o STJ, a decisão recorrida que “contrariar dispositivo desta Constituição”;
Art. 105, § 2° – Estabelece competência ao Superior Tribunal de Justiça para definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão, nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa de seus associados, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
Art. 105, § 3° – Atribui-se à lei a faculdade de estabelecer casos de admissibilidade de recurso especial;
Art. 107, caput – Altera-se a nomenclatura de designação dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, que passam a ser “desembargadores federais”;
Art. 107, inciso II – Na promoção de juízes federais para os TRFs, exige-se mais de cinco anos “na respectiva classe” e que integrem a primeira metade da lista de antiguidade, não mais se referindo à alternância entre merecimento e antiguidade;
Art. 111-A, inciso II – Mantido o dispositivo, apenas substituindo-se a expressão “juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho” por “desembargadores federais do trabalho”;
Art. 111-A, § 1º – Com a nova redação, a lei disporá sobre a competência do TST, “inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”;
Art. 114, inciso I – Excetua-se, da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, as causas relativas aos servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da Federação;
Art. 114, incisos X, XI e XII – Estes incisos foram acrescentados, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças; a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, e a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir;
Art. 115 – Trata-se de dispositivo que dispõe sobre o número e composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a única mudança é a substituição da nomenclatura juízes por desembargadores federais do trabalho;
Art. 120, § 1º, inciso III – Reduz, de seis para três nomes, a lista de advogados a serem nomeados para os Tribunais Regionais Eleitorais, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não mais pelos Tribunais de Justiça;
Art. 123 – Reduz, de quinze para onze, o número de Ministros do Superior Tribunal Militar, sendo que a composição da respectiva Corte será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro quanto necessários ao novo número de sua composição;
Art. 124 – Amplia as atribuições da Justiça Militar da União, que além de processar e julgar os crimes militares definidos em lei, “passará a exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aos membros das Forças Armadas”;
Art. 125, § 2° – Estabelece que os Estados poderão instituir representação de constitucionalidade de lei estadual e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual ou fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante;
Art. 125, § 8° – Este parágrafo é acrescido ao art. 125 e prevê que os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou qualquer órgão do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça;
Art. 128, § 1º – Altera a redação do dispositivo para esclarecer que o Procurador-Geral da República deverá ser integrante da carreira do Ministério Público Federal e permitir que possa ser reconduzido uma vez ao cargo;
Art. 128, § 5°, inciso I, alínea a – Modifica a redação do dispositivo, elevando para três anos o prazo de exercício para a aquisição da vitaliciedade, podendo o membro do MP perder o cargo em razão de sentença transitada em julgado, “em processo que poderá ser iniciado por representação do MP, exigindo-se 3/5 dos votos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos que menciona (art. 95, inciso I, alíneas a, b e c);
Art. 129, § 6º – Dispositivo acrescentado para determinar que os membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal serão denominados Promotores de Justiça;
Art. 130-A, § 2°, inciso III-A – Acrescenta atribuição ao Conselho Nacional do Ministério Público para representar ao Ministério Público, nos casos de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Art. 130-A, § 6° – Estabelece, para o Conselho Nacional do Ministério Público, as mesmas vedações que o art. 103-B, § 8o, prevê para os membros do Conselho Nacional da Justiça;
Art. 134, § 1° – Dispõe que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, exigido o concurso público e assegurada a garantia de inamovibilidade;
Art. 134, § 3° – Determina a aplicação às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal do disposto no § 2º do mesmo art. 134, que trata da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais;
A PEC sob exame ainda acrescenta à Constituição Federal quatro novos artigos, que dispõem sobre as seguintes matérias:
Art. 97-A – A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública, inclusive para a ação de improbidade, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função;
Art. 105-A – O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação, constituir-se-á impedimento à interposição de recurso contra a decisão que a houver aplicado;
Art. 111-B – Ao Tribunal Superior do Trabalho é estabelecida competência análoga a do STJ, para aprovar SÚMULA, nas mesmas condições e com idênticos efeitos;
Art. 116-A - Dispõe que a lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, em prazo legal determinado.”
Encontram-se apensas à proposição em exame a PEC nº 146, de 2003, cujo primeiro signatário é o ilustre Deputado JOÃO ALFREDO, que acrescenta o parágrafo 5º ao art. 125 da Constituição Federal, criando Conselhos da Magistratura nos Tribunais de Justiça e a PEC nº 377, de 2005, cujo primeiro autor é o ilustre Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO, que dá nova redação ao art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal, dispondo sobre a Súmula Impeditiva de Recursos.
A PEC em exame recebeu parecer pela admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do Parecer do Relator, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, com quatro emendas, a saber:
Emenda nº 1: Suprime o art. 4º da PEC nº 358, de 2005, e a expressão “oriundos da carreira da magistratura” do inciso I do parágrafo único do art. 104, constante do art. 1º da PEC nº 358, de 2005;
Emenda nº 2: Suprime o art. 6º da PEC, renumerando-se o art. 7º, e acrescentando ao art. 129 da Constituição Federal, novo § 7º, determinando que os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são denominados Procuradores-Gerais de Justiça;
Emenda nº 3: Dá nova redação ao art. 116-A proposto no art. 2º da PEC nº 358, de 2005, deixando explícito o acesso facultativo aos órgãos de conciliação mediação e arbitragem;
Emenda nº 4: Suprime do parágrafo único do art. 97-A proposto pelo art. 2º da PEC nº 358, de 2005, a expressão “referente a crime de responsabilidade por agentes políticos”.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania também votou pela admissibilidade das PECs apensadas, que, nesta Comissão, não receberam emendas.
No prazo regimental, foram apresentadas quarenta e uma emendas à PEC nº 358, de 2005, a seguir elencadas, com destaque para cada uma das alterações propostas:
Emenda nº 1/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime o art. 116-A, proposto pela PEC, que se refere aos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem;
Emenda nº 2/05-CE - Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime a expressão “primeira metade” do art. 93, inciso II, alínea b, constante do art. 1º da PEC, relativo à promoção por merecimento do juiz;
Revista Consultor Jurídico, 13 de Janeiro de 2007.

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