sábado, fevereiro 03, 2007

NA ENCRUZILHADA DA JUSTIÇA

JUIZ CONSELHEIRO DR. SALVADOR DA COSTA
CONFERÊNCIA JUSTIÇA INDEPENDENTE
Figueira da Foz 27.01.2007

I - GENERALIDADES
Não é só de agora, mas de sempre, a certeza de que uma das funções essenciais de um Estado de Direito é a da administração da justiça.
No tempo da consolidação da independência de Portugal, logo no princípio da nossa monarquia, era corrente a ideia de que não podia ser rei quem não tivesse especial aptidão para fazer justiça.
Também por isso, a lenta centralização do poder real de antanho só foi possível quando o Estado, então entendido como a Coroa, conseguiu sobrepor-se na administração da justiça aos senhores das terras - coutos ou honras -, nobres ou eclesiásticos.
Quando a Casa de d‘el Rei conseguiu impor a colocação pelo reino fora dos juízes letrados - meirinhos mores, corregedores e juízes de fora - em progressiva diminuição da participação dos juízes eleitos pelos concelhos na administração da justiça, o povo mostrou-se reconhecido e orgulhoso nas velhas Casas da Suplicação e do Cível.
No tempo actual, nesta velha Europa, berço dos direitos do Homem e do Cidadão, a justiça é a essência da liberdade, da dignidade e base patrimonial que constituem a sua sustentação de base.
Os poderes do Estado-Nação - legislativo, executivo e judicial - embora independentes, não têm sentido útil nem ético fora de um quadro de solidariedade institucional.
Neste quadro de independência necessária dos tribunais e dos juízes na sua função de julgar assume relevo essencial o Conselho Superior da Magistratura, como órgão gestor da magistratura judicial nas suas vertentes de nomeação, colocação, transferência, promoção e disciplina (artigo 217º, nº 1, da Constituição).
Por isso, todos temos obrigação de dedicarmos um pouco do nosso escasso tempo à reflexão e à prática tendentes a melhorar continuamente o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
É esse o espírito que, naturalmente, nos motivou a estar aqui e agora, nesta bela cidade do litoral beirão, postergando, porventura, a atenção a outras necessidades, profissionais ou pessoais.
II - A CRISE E A OMISSÃO DA DIVULGAÇÃO DAS SUAS CAUSAS
Não é fácil a tarefa do Conselho Superior da Magistratura numa época em que alguns tribunais, por variadas circunstâncias a que os juízes são, em regra, alheios, estão confrontados com enormes pendências processuais, não podem dar resposta em tempo útil à resolução dos litígios, e contra eles converge a crítica opinião pública, que os órgãos da comunicação social divulgam, não raro sem aprofundamento da vertente objectiva das coisas.
Curiosamente, esta problemática do atraso na administração da justiça não é nova, já vem de longe, conforme resulta da circunstância de no século XV o Infante D. Pedro recomendar ao seu irmão D. Duarte que emitisse ordenações no sentido de apressar a justiça, explicando que aqueles que tarde vencem ficam vencidos.
As razões dos atrasos na administração da justiça são naturalmente diversas das que existiam quando o referido membro da ínclita geração de altos infantes aconselhou o autor do livro Leal Conselheiro.
Agora impera a pressão das novas realidades, designadamente das mudanças sociais, económicas, urbanísticas, tecnológicas, da maior facilidade e rapidez na deslocação decorrente das novas vias de comunicação, das novas formas de criminalidade e dos mega-processos.
Acresce que entre nós ainda não há, em relação a muitos, a consciência de que, nas relações sociais lato sensu, aos direitos de uns correspondem os deveres de outros, recorre-se aos tribunais por dá cá aquela palha, consciencializa-se a demanda como actividade que não pode deixar de ocorrer no campo de batalha que é o tribunal.
A crise económica que passa pelo nosso frágil tecido económico neste fim do Estado Providência, leva, não raro, os procuradores a aconselharem temerariamente o começo ou a continuação das demandas, que não raro só prejuízos trazem aos demandantes, para além da inflação das pendências.
Ninguém discute como se usa a língua portuguesa nos articulados, como neles de distinguem e concretizam as questões de facto integrantes das previsões normativas concedentes dos direitos, como se usa ou não usa a ordem lógica e cronológica, como se confundem ou não os documentos, que são meios de prova, com os factos por eles consubstanciados, enfim, como se usa ou não a síntese abrangente.
Não se vislumbra a intenção de introduzir nos programas universitários uma cadeira de jurisprudência, obrigatória para quem pretendesse prosseguir as profissões forenses, e ali aprendesse os princípios das suas técnicas específicas, designadamente as da síntese na exposição das declarações a inserir nas várias peças processuais.
Ninguém fala na complexidade dos articulados, requerimentos, intervenções, reclamações e recursos que apenas são usados para provocarem os atrasos nos processos, porque sabem ser da natureza das coisas que quem está assoberbado de trabalho vai deixar para depois esse tipo de processos, que demoram muitas e muitas horas a estudar e a despachar.
Os responsáveis não falam dessa turbulência processual nem da percentagem com que ela contribui para a pendência processual nos tribunais, porque disso ninguém cura de averiguar, porque é mais simples atribuir as causas de todo esse mal aos juízes.
Nem sequer informam que em diversos sistemas judiciários há normas que limitam os articulados a determinado número de páginas e outros que sancionam drasticamente a titulo de encargos, vertente das custas, o excesso de escrita, hoje não raro mera colagem, tudo facilitado pela ciência da informática.
Não se cura de ver o esforço de trabalho que os juízes deste País faz, a maior parte prolongando o trabalho pela noite ou fins de semana, indo a má fé ao ponto de se dizer, às vezes sob rancor e inveja, que se trata de uma classe de privilegiados.
Todos os que estamos investidos nesta função temos o direito de contar com a solidariedade dos outros poderes do Estado, e o esforço denodado de quem elegemos para o Conselho Superior da Magistratura, para que guindemos esta magnífica função, outra vez, à dignidade e ao prestígio de outrora.
III - A ESPERANÇA NO FUTURO
O Conselho Superior da Magistratura vai certamente exigir a quem de direito os meios necessários ao rigoroso exercício das suas atribuições, formulando projectos de resolução dos problemas, acompanhando o respectivo desempenho e controlando os respectivos resultados, em permanente superar do défice de hoje com a melhoria no amanhã.
É necessária a plenitude da disponibilidade dos vogais do Conselho, sobretudo dos que são eleitos pelos juízes, para a permanente discussão e estudo dos problemas da magistratura, com a consciência que não basta reservar as sessões do permanente e do plenário para se resolverem as questões que nos afectam.
O palácio do Corpo Santo deve ter os olhos e os ouvidos virados para os tribunais da ordem judicial, para melhor cumprir a sua função de gestão da magistratura, pela via da exigência ao poder executivo das condições materiais e humanas do exercício da função.
Quando o Conselheiro Campos Costa, já lá vão muitos anos, com base na mera ideia da simplificação, aconselhava os juízes a estudar mais e a trabalhar menos, não imaginava o que mais tarde viria a suceder, com o exponencial aumento do acesso concreto aos tribunais.
Temos que exigir a formação permanente, mas os formadores devem realizar a formação o mais próximo possível dos tribunais onde os juízes trabalham, em termos de se não inviabilizar o serviço agendado, e com essa formação e a acostumada dedicação à causa da justiça, havemos de provar estarem errados ou de má fé aqueles que nos assacam todo o mal do sistema.
Estamos aqui para ajudar a consolidar um Conselho Superior da Magistratura como uma instituição das mais relevantes do País, com capacidade, tempo e meios de reflexão sobre as necessidades dos tribunais e com o prestígio necessário para se fazer ouvir nas matérias envolvidas ou conexas com as da sua competência, sobretudo antes da feitura da leis que a elas se reportam.
IV - O DÉFICE DAS TENTATIVAS LEGISLATIVAS NO DEBELAR DA CRISE
As reformas legislativas da lei de processo, a que os juízes são alheios, não raro feitas sob o sério desiderato de melhoria do sistema de justiça, acabam, por vezes, por degenerar em fracassos, como é o caso, por exemplo da acção executiva.
No final da década de noventa do século passado, criou-se o sistema de formação de títulos executivos no quadro do procedimento de injunção e os processos especiais da competência dos juízos de pequena instância cível.
Depois disso, sob a intenção de resolver a chamada crise da justiça, o poder legislativo retirou do âmbito da função jurisdicional várias acções e procedimentos, designadamente, no âmbito da jurisdição voluntária, para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, bem como o incidente do apoio judiciário para os serviços da segurança social.
Já no ano em curso, há dez dias, na mesma linha de tendência, eliminou-se a intervenção judicial na redução do capital social das sociedades comerciais.
Acresce que, em manifesto quadro de desjudicialização, reduziram-se as intervenções jurisdicionais no processo de insolvência, com considerável incidência do concurso de credores, onde passou a ter função preponderante o administrador da massa insolvente, apesar de ser manifesta a relevância de questões de direito substantivo envolventes.
Restabeleceram-se os julgados de paz com estrutura essencialmente diversa da de pretérito, configurados como órgãos jurisdicionais com juízes recrutados fora do quadro da magistratura regular em quadro instrumental de resolução alternativa de litígios.
Por virtude de insuficiência normativa, o legislador não obstou para que os tribunais se contradigam no que concerne à questão de saber se as competências que lhe foram conferidas são ou não exclusivas.
No ano que passou foi instituído o regime processual civil experimental, com actos processuais electrónicos, adaptação pelo juiz da tramitação processual e dos actos processuais às especificidades da causa e ao respectivo fim, respectivamente.
Deve o juiz adoptar mecanismos de agilização processual, agregar acções, aceirar actas de inquirição de testemunhas nos escritórios dos advogados, petições conjuntas provocadas por notificação de uma parte à outra - nestes dois casos com redução da taxa de justiça a metade.
Generalizam-se os depoimentos apresentados por escrito, permite-se a antecipação, a título definitivo, do juízo da causa final nas providências cautelares e elimina-se a autonomização da decisão da matéria de facto e das questões de direito, propiciando turbulência processual, sobretudo quando o julgamento for realizado pelo tribunal colectivo.
Por insuficiência normativa, está posta a dúvida sobre se estamos perante um processo especial, a que devam aplicar-se as normas gerais do processo ordinário constantes do Código de Processo Civil, ou se se trata de regime processual civil tendencialmente universal lacunar, com a consequência da insegurança jurídica no quadro da determinação das normas subsidiariamente aplicáveis.
IV - TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DA ORDEM JUDICIAL PARA OS TRIBUNAIS DA ORDEM ADMINISTRATIVA
A dicotomia entre actos de gestão pública e de gestão privada e de contratos administrativos e de outros contratos da administração constituiu durante muito tempo o critério de definição da competência da jurisdição administrativa quanto às acções decorrentes da responsabilidade civil extracontratual e da actividade contratual das entidades públicas.
Agora, por força da nova lei, compete aos tribunais administrativos e fiscais dirimir as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da sua função legislativa (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF).
Assim, no que concerne à responsabilidade civil, os velhos conceitos de gestão pública e de gestão privada, dado o referencial à responsabilidade subjectiva, deixaram de relevar como critério de definição da competência em razão da matéria entre os tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa.
Os tribunais da ordem administrativa passam a ser competentes para conhecer da responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público por actos de gestão privada.
E sendo competente um tribunal da ordem administrativa para conhecer da responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito público, também o não podem deixar de ser para conhecer da responsabilidade civil dos seus litisconsortes necessários.
V - A NOVÍSSIMA REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Avizinha-se a Novíssima Reforma da Organização Judiciária, com incidência na reforma da administração e da gestão dos tribunais e dos respectivos recursos humanos.
Nesse quadro, anunciam-se novas circunscrições judiciais territoriais de base - Novas Unidades de Tribunais ou NUT´S - cada uma delimitada por referência à área das regiões plano.
Terão um quadro central, abrangente de todos os órgãos jurisdicionais, funcionários e magistrados que nelas exerçam funções.
Os distritos judiciais serão territorialmente delimitados em função da área de cada uma dessas regiões.
Não haverá imediata rotura da divisão judicial comarcã, mas ocorrerá intensa agregação de comarcas.
Em cada uma destas novas circunscrições haverá um juiz presidente, com novos poderes e responsabilidades, nomeado, segundo o critério de mérito, pelo Conselho Superior da Magistratura.
Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação passa a ser de € 30 000 e a dos tribunais da 1ª instância no montante de € 5 000.
Os conflitos de competência passam a ser decididos pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente das Relações, conforme os casos.
VI - A NOVÍSSIMA REFORMA DO PROCESSO CIVIL
Vem aí mais uma profunda reforma do Código de Processo Civil, o que corresponde a mais um salto que o iminente mestre dá na sua tumba rasa e cintilante de sábio.
As ideias são a da simplificação e a da celeridade processual e da racionalização do direito de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nunca nenhum outro diploma legislativo tantas alterações sofreu em tão pouco tempo, certo que, em quarenta e seis anos, isto é, desde 1961, foi alterado quarenta e duas vezes, ou seja, em média, quase uma vez por ano.
Ressentem-se, naturalmente, os que aplicam o direito processual, porque a instabilidade gera a insegurança e a consolidação da dúvida.
É eliminada a dúvida sobre a amplitude da obrigação de notificação por iniciativa dos mandatários judiciais, e passa a ser obrigatória a fixação do valor processual da causa, na fase do saneamento, na sentença final ou no despacho concernente ao requerimento de interposição do recurso, conforme os casos.
O valor dos procedimentos de injunção passa a ser igual a metade do valor da alçada dos tribunais da Relação.
Mas as principais alterações consistem na instituição do sistema monista dos recursos, por via da substituição do recurso de agravo das decisões proferidas na primeira e na segunda instâncias pelos recursos de apelação e de revista, respectivamente.
Os recursos das decisões interlocutórias passam a ser interpostos com os recursos que sejam interpostos das decisões que puserem termo ao processo, as quais são equiparadas para efeito de recurso, quer sejam de mérito ou de mera forma.
A regra é, por um lado, a de apresentação das alegações de recurso com o instrumento de alegação, e, por outro, de despacho único do juiz da 1ª instância ou do relator da Relação na admissão do recurso.
Deixa de existir o recurso extraordinário de oposição de terceiro e institui-se o novo recurso de oposição quando a sentença transitada em julgado seja inconciliável com a decisão definitiva de uma instância internacional vinculativa do Estado Português.
A reclamação do despacho que não admite o recurso passa a ser decidida pelo relator que for competente no quadro do respectivo recurso, e os vistos aos adjuntos, nos recursos, passam a ser simultâneos, com a entrega de cópia dos projectos, por via de meios electrónicos.
Deixa de haver recurso de acórdãos da Relação, por um lado, quando eles sejam harmónicos com acórdãos de uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito.
E, por outro, que confirmem, sem voto de vencido, ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1ª instância, salvo quando estiver em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ressurge o recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando este Tribunal proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente por si proferido no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se ele for conforme com a sua jurisprudência uniformizada.
Passa a haver recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, entendendo-se como tal a prolação por aquele Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito de três acórdãos consecutivos no mesmo sentido, sem acórdão subsequente em oposição.
Torna-se obrigatório para o relator e os adjuntos suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça,
E consagra-se a possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária.
VII - A NOVÍSSIMA REFORMA DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Depois de alterado dez vezes em dez anos, acaba o Código das Custas Judiciais, sendo substituído por um Regulamento das Custas Judiciais, reduzido a quarenta artigos.
Eliminadas as partes cível e criminal, tudo o que são custas nas áreas cível, criminal, administrativa e tributária, passando todas as isenções a constar de um único artigo.
Revogam-se as isenções de custas constantes das várias leis avulsas, naturalmente também aquela de que gozam os juízes em causas em que sejam accionados por virtude do exercício das suas funções.
Mas inseriram-se a isenção de custas dos membros do Governo, dos directores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, encarregados de missão diplomática,
É eliminada a taxa de justiça inicial e subsequente, é devida uma única taxa de justiça prévia, que em determinados casos pode ser transmutada no pagamento de encargos.
Alteram-se várias normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal que regem sobre custas, são-lhes acrescentadas outras, desaparece a procuradoria, integra-se autonomamente o conceito de custas de parte no conceito de custas, eliminam-se praticamente todas as normas sobre o valor da causa para efeitos de custas e passa a funcionar para o efeito o que consta de várias normas de processo.
Determinadas situações de reforma da conta passam a inscrever-se na competência do secretário de justiça
VIII - A SOLUÇÃO FINAL DA RESOLUÇÃO DA CRISE DAS PENDÊNCIAS
Desde cedo, como se disse, se equacionou a eficiência da justiça no quadro da justiça universal - realizada pelos órgãos jurisdicionais de competência genérica - e da justiça especializada ou fraccionada, sob motivação de melhor adequação.
O primeiro sistema, em razão da sua complexidade, cedeu ao segundo, criando-se tribunais privativos para julgamento dos vários feitos consoante a sua especificidade.
Mas a referida especialização, mau grado, não teve a virtualidade de resolver o mal das pendências de processos nos tribunais.
Nos confins da história, o soberano do país maior, engendrou uma solução, que dá de pensar a qualquer reformador da justiça que se preze.
Aborrecido com o atraso na administração da justiça, um imperador chinês estabeleceu a seguinte ordenação, que mandou cumprir:
"Quero que os indivíduos que recorram aos tribunais sejam tratados sem piedade, que se proceda para com eles de modo a que a que todos os cidadãos tomem horror aos processos e tremam de medo de aparecer perante os magistrados.
Desta sorte, cortar-se-á o mal pela raiz, e assim:
- os bons cidadãos que tiverem controvérsias entre si conformar-se-ão, como bons irmãos, em se submeter à arbitragem dos anciãos e dos chefes da comunidade;
- os litigiosos, obstinados e incorrigíveis serão esfacelados nos tribunais porque essa é a justiça que merecem."
A história fala por si ... E dela cada um deve tirar as possíveis conclusões.

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