«Alterações ao segredo justiça estão prontas»
«Os jornalistas ou quaisquer outros cidadãos que divulgarem matérias em segredo de Justiça, prejudicando a investigação, poderão ser punidos até dois anos de prisão, segundo as alterações previstas para o novo Código Penal (CP), avança a Lusa.
O actual artigo 371 do CP, referente à «Violação do Segredo de Justiça» , não diferenciava as profissões que podiam incorrer na prática deste crime, mas a nova versão, a que a agência Lusa teve hoje acesso, faz essa distinção.
Segundo explicou Rui Silva Leal, representante da Ordem dos Advogados (OA) na Unidade de Missão para a Reforma do CP, a nova redacção do artigo 371 diz, no nº 1, que o crime se aplica às pessoas que têm acesso directo ao processo, designadamente funcionários judiciais, juízes, procuradores do Ministério Público e advogados.
No novo ponto 2 do artigo aplica-se também esta pena de prisão até dois anos a «quem der conhecimento» de certos elementos do processo penal cobertos pelo Segredo de Justiça, prejudicando a investigação criminal, adiantou a fonte.
Segundo precisou, este artigo não menciona expressamente os jornalistas , mas aplica-se a "qualquer cidadão".
À última da hora, e por iniciativa do advogado Carlos Pinto de Abreu, presidente da Comissão dos Direitos Humanos da OA, que estava preocupado com as eventuais restrições à Liberdade de Imprensa que esta redacção poderia suscitar, foi acrescentado um ponto 3 a este artigo, a especificar as situações em que há dano para a investigação criminal. As referidas situações são: "divulgação de meios de obtenção de prova projectados ou em curso" - por exemplo buscas, escutas telefónicas ou apreensões de documentos -, ou ainda "prova a produzir", revelando por exemplo que vai ser ouvida uma testemunha.
Considera-se que a investigação criminal é prejudicada nos casos em que houver divulgação de "medida de coacção cuja execução ainda não tiver sido iniciada".
Quem divulgar identidade de testemunha sobre protecção ou identidade de agentes encobertos incorre também na prática do crime de Violação do Segredo de Justiça no âmbito do projecto do novo CP, que deverá estar concluído na próxima segunda-feira.
Rui Silva Leal, que preside ao Conselho Distrital do Porto da OA, explicou que, na interpretação da nova lei, "só comete crime de Violação do Segredo de Justiça nestes casos específicos quem causar, com a divulgação, um crime de dano à investigação criminal".
In Portugal Diário.
O actual artigo 371 do CP, referente à «Violação do Segredo de Justiça» , não diferenciava as profissões que podiam incorrer na prática deste crime, mas a nova versão, a que a agência Lusa teve hoje acesso, faz essa distinção.
Segundo explicou Rui Silva Leal, representante da Ordem dos Advogados (OA) na Unidade de Missão para a Reforma do CP, a nova redacção do artigo 371 diz, no nº 1, que o crime se aplica às pessoas que têm acesso directo ao processo, designadamente funcionários judiciais, juízes, procuradores do Ministério Público e advogados.
No novo ponto 2 do artigo aplica-se também esta pena de prisão até dois anos a «quem der conhecimento» de certos elementos do processo penal cobertos pelo Segredo de Justiça, prejudicando a investigação criminal, adiantou a fonte.
Segundo precisou, este artigo não menciona expressamente os jornalistas , mas aplica-se a "qualquer cidadão".
À última da hora, e por iniciativa do advogado Carlos Pinto de Abreu, presidente da Comissão dos Direitos Humanos da OA, que estava preocupado com as eventuais restrições à Liberdade de Imprensa que esta redacção poderia suscitar, foi acrescentado um ponto 3 a este artigo, a especificar as situações em que há dano para a investigação criminal. As referidas situações são: "divulgação de meios de obtenção de prova projectados ou em curso" - por exemplo buscas, escutas telefónicas ou apreensões de documentos -, ou ainda "prova a produzir", revelando por exemplo que vai ser ouvida uma testemunha.
Considera-se que a investigação criminal é prejudicada nos casos em que houver divulgação de "medida de coacção cuja execução ainda não tiver sido iniciada".
Quem divulgar identidade de testemunha sobre protecção ou identidade de agentes encobertos incorre também na prática do crime de Violação do Segredo de Justiça no âmbito do projecto do novo CP, que deverá estar concluído na próxima segunda-feira.
Rui Silva Leal, que preside ao Conselho Distrital do Porto da OA, explicou que, na interpretação da nova lei, "só comete crime de Violação do Segredo de Justiça nestes casos específicos quem causar, com a divulgação, um crime de dano à investigação criminal".
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