«Governo quer privilegiar acordo em crimes até 5 anos de prisão»
«O Governo pretende criar um regime de mediação penal em que o Ministério Público (MP) pode remeter para este sistema informal a resolução, por acordo, de crimes com pena de prisão não superior a cinco anos, dependentes de queixa. O anteprojecto define que a proposta de lei "desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação - não necessariamente pecuniária - dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauraçã o da paz social". Este diploma será apresentado sexta-feira pelo ministro da Justiça, Alberto Costa, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), durante o debate acerca do " Anteprojecto de Lei sobre Mediação em Processo Penal", uma iniciativa do Ministério da Justiça, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração Extra-Judicial (DGAE) e do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP). Nos crimes cujo procedimento depende de queixa, ficam de fora da mediação penal as situações em que "o ofendido seja menor de 16 anos ou pessoa colectiva, quando se trate de processo por crime contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual". O acordo entre arguido e ofendido, nos crimes dependentes de queixa (crimes particulares e/ou semi-públicos), como por exemplo injúrias e ofensas corporais, "não pode incluir deveres cujo cumprimento se deva prolongar por mais de seis meses e a assinatura do acordo equivale à desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido". Contudo, se o acordo não for cumprido no prazo fixado, o ofendido têm um mês para renovar a queixa, sendo reaberto o inquérito pelo MP. Segundo o diploma, a remessa do processo para mediação penal determina a suspensão dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no Código de Processo Penal (CPP). Nas sessões de mediação, arguido e ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado, não havendo lugar ao pagamento de custas judiciais. No exercício da sua actividade, o mediador penal tem o dever de confidencialidade e fica ainda vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver conhecimento. Quanto aos crimes públicos (não dependentes de queixa) com pena de prisão não superior a cinco anos, encerrado o inquérito, o MP, "se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente e entender que desse modo (...) pode remeter o processo para mediação", disso dará conhecimento ao arguido e ao ofendido. Nestes casos, o MP designa um mediador da lista de pessoas habilitadas para as funções pelo MJ, remetendo-lhe a "informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo". De seguida, "o mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação". "Não se obtendo consentimento, ou verificando-se que arguido ou ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o MP, prosseguindo o processo penal", lê-se no anteprojecto. No acordo relativamente a crimes públicos não podem incluir-se "sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido" e cujo " cumprimento se deva prolongar por mais de dois anos". Também aqui, ficam de fora da mediação penal os ilícitos penais em que o ofendido for menor de 16 anos ou pessoa colectiva ou quando se trate de processo por crime contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual. Podem inscrever-se na lista de mediadores penais do MJ quem reunir, entre outros, os seguintes requisitos: ter mais de 25 anos, estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, ter licenciatura ou experiência profissional adequadas e estar habilitado com um curso de mediação penal. A partir da entrada em vigor do diploma e por um período de dois anos, a mediação penal funcionara a título experimental nas comarcas ou tribunais a designar por portaria do MJ. O novo regime da mediação penal corresponde a uma Recomendação de 15 de Setembro de 1999 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, mas, apesar desta apontar para a possibilidade de mediação em todas as fases processuais, o governo decidiu, "por se tratar por enquanto de um programa experimental, introduzi- la apenas na fase de inquérito, sem prejuízo de um posterior alargamento às fases posteriores do processo penal". Este anteprojecto estará em discussão pública até ao fim de Março».
In Região de Leiria, de 03/03/2006.
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