SMS
Uma mensagem escrita (SMS), guardada na memória de um telemóvel, não exige autorização judicial para poder ser validada como prova.
A questão não é pacífica, mas a tese é defendida pelos juízes desembargadores de Coimbra que, num acórdão recente, garantem não ser necessário autorização judicial para aceder aos arquivos dos telemóveis, tal como acontece com as escutas telefónicas e com as intercepções de e-mail, que exigem autorização prévia de um magistrado judicial.
A questão foi levantada num processo de tráfico de droga, depois do arguido, condenado a seis anos e seis meses de cadeia por lhe terem sido apreendidos mais de 100 quilogramas de cocaína, ter levantado o problema da nulidade da prova.
A questão foi levantada num processo de tráfico de droga, depois do arguido, condenado a seis anos e seis meses de cadeia por lhe terem sido apreendidos mais de 100 quilogramas de cocaína, ter levantado o problema da nulidade da prova.
A Polícia Judiciária havia-lhe apreendido os cartões telefónicos e teria acedido às suas mensagens escritas que davam conta de que teria conhecimento de uma grande quantidade de cocaína escondida na sua garagem.
Aquela prova terá sido fundamental para que os juízes o dessem como culpado.Por sua vez, o arguido dissera que desconhecia tais mensagens. Que nunca as havia aberto, nem sabia quando as recebera. E que sem autorização de um juiz, aquelas não podiam ser lidas e usadas como prova, tanto mais que, no seu entender, a sua condenação assentavam em meras suposições."
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal; as restrições estão assim autorizadas apenas em processo criminal e estão igualmente sob reserva de lei (...) só podendo ser decididas por um juiz", afirmou o advogado, no recurso enviado para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Os magistrados da Relação tiveram então um entendimento diferente. "O recorrente advoga a nulidade da leitura dos cartões de telemóvel porque não autorizadas ou validadas (...) mas o que o artigo prevê e regula é a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, designadamente pelo correio electrónico", afirmam, acrescentando depois: "Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo; começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede. (...) Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de intercepção. As mensagens que depois de recebidas ficam gravadas deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão; são comunicações recebidas pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário."
Os desembargadores comparam assim as mensagens recebidas e gravadas a cartas já abertas e lidas, sobre as quais a lei não prevê qualquer protecção. Apenas nas cartas não abertas se verifica a violação da correspondência. "Tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. (...) A apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário. E a mensagem recebida em telemóvel (...) é de presumir que uma vez recebida foi lida pelo seu destinatário.
Na sua essência a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal. Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações", concluem os magistrados no acórdão que valida aquele tipo de prova e que considera não ser necessária autorização judicial.
In Público PT.
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