segunda-feira, dezembro 03, 2007

Experiência brasileira

Como os advogados analisam as recentes reformas no Código de Processo Civil
Desde o final de 2005, o Código de Processo Civil brasileiro vem sofrendo mudanças significativas com a edição de leis que visam agilizar os procedimentos judiciais e diminuir a sobrecarga de processos do Poder Judiciário. Muitas dessas alterações processuais ainda estão sendo assimiladas pelos advogados. O primeiro Código de Processo Civil brasileiro é de 1939. Essa legislação foi revogada e um novo código foi aprovado em 1973. É o que está em vigor até hoje, apesar das inúmeras alterações que já sofreu. Dois grandes momentos são tidos como marcos nas reformas processuais desse código: logo depois de 1988, com as adaptações necessárias à Constituição Federal, e agora, com as reformas implementadas nos últimos dois anos.
De modo geral, os advogados consideram que as recentes reformas foram positivas, embora existam divergências pontuais. O entendimento é de que a simples alteração das normas não resolve os grandes problemas da Justiça brasileira, mas oferecer uma boa interpretação às leis já pode ser um primeiro passo para melhorar a prestação jurisdicional.
Apesar do consenso, as constantes alterações da legislação – sempre em nome da simplificação dos atos e procedimentos e da maior agilidade da Justiça – não passam sem críticas. Alguns causídicos chamam atenção para a insegurança jurídica que essas mudanças provocam, não só em relação ao Processo Civil, mas em todos os setores da legislação brasileira de base. Para esses advogados, a própria criação do novo Código Civil de 2002 era desnecessária.
Muitos acham que ao invés de possibilitar um aperfeiçoamento nas regras que regem o relacionamento entre as pessoas e seus bens, as alterações acabam gerando uma enorme confusão, porque se reescreveu o Direito Civil. O argumento é de que temos hoje sepultada toda uma orientação sedimentada pela doutrina e pelos tribunais a respeito de temas que não precisavam ter sofrido qualquer alteração. Como uma linguagem nova os abordou, novas interpretações passaram a surgir. Há quem afirme que a estrutura da Justiça, com as modificações do processo, somado a outros problemas, ficou absolutamente instável, uma vez que eliminar recursos, conferir maiores poderes para o Judiciário e aplicar sanções para, por esse meio, reduzir a carga do Poder Judiciário, também gera instabilidade. As decisões seriam mais rápidas se houvesse maior estrutura para elas. Alguns juristas sustentam que muito do que se pretende extrair das reformas depende da atitude que se tem diante de uma nova lei. Os resultados serão mais positivos quanto maior for a boa vontade e a boa interpretação de doutrinadores, juízes e advogados em relação à nova legislação. Muitas das alterações do sistema processual, nos últimos tempos, podem ser consideradas avanços. Tanto as que ocorreram no Código de Processo Civil, quanto as que tiveram lugar na Constituição Federal. Muitas delas têm o potencial de gerar jurisdição de melhor qualidade e de agilizar a prestação jurisdicional. Há aqueles que dizem que o Código de Processo Civil não tem significado quando não compreendido a partir dos princípios constitucionais da Justiça. O doutrinador e os operadores do direito têm o dever de interpretar a legislação de acordo com a Constituição. Muitos se rendem a uma primeira impressão acerca do texto legal, não buscando uma interpretação que possa expressar os direitos fundamentais processuais.
Os juristas que apontam aspectos positivos nas últimas reformas do Código de Processo Civil afirmam que a eliminação da necessidade da propositura de ação para a execução da sentença que condena a pagar dinheiro é algo que resulta naturalmente do próprio direito fundamental de ação, uma vez que não há qualquer racionalidade na exigência de duas ações para a obtenção da tutela ressarcitória ou do crédito em pecúnia. Esta tutela, aliás, sempre foi concedida pela execução da sentença. Para essa corrente de juristas, a supressão dos embargos e a instituição da impugnação como defesa à execução resultam da nova fisionomia outorgada ao processo civil. A circunstância de a impugnação não paralisar a execução, ao contrário do que antes acontecia, quando eram apresentados os embargos do executado, confere maior dignidade à sentença e, ao mesmo tempo, maior celeridade à prestação jurisdicional, respondendo ao direito fundamental à duração razoável do processo. A multa de 10%, prevista no art. 475-J, possui a intenção de dissuadir o demandado de não cumprir a sentença condenatória, e assim também pode colaborar para uma maior efetividade e tempestividade da tarefa jurisdicional.
Outro ponto importante levantado por alguns operadores do Direito são as normas que abrem oportunidade à chamada penhora on-line. O exeqüente, uma vez não cumprida a sentença, agora tem direito de indicar os bens sobre os quais a penhora deverá incidir. Porém, a reforma não apenas esclareceu que a penhora pode recair em depósito ou aplicação em instituição financeira, como também deixou claro que, para tanto, o juiz, a requerimento, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
É importante chamar a atenção para a responsabilidade política e social na interpretação das reformas processuais. Não é possível interpretar a lei com os olhos no passado. É preciso compreender as reformas do Código de Processo Civil como um projeto do Estado, fundado nos direitos fundamentais, e dirigido para a melhoria do processo civil brasileiro.
In Jornal Pequeno.

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